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Jurisprudência


TJDF APC - 1092123-20160110713856APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.266/2003 COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INCIDENTES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. NORMAS QUE REGEM A RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Aexigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1.Alguns parágrafos da redação da petição recursal foram copiados. Todavia, esta forma de peticionar, no caso, não traduz ausência de dialeticidade: merece ser conhecido o recurso da apelante/autora que quer fazer prevalecer as teses aventadas na inicial, relacionadas à possível nulidade da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão que, em tese, contrariaria a Lei Distrital 3.266/2003; portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2.De acordo com a narrativa posta na inicial, o Distrito Federal tem relação direita e interesse na causa, por ser o responsável pelas alterações materiais no avençado pelas partes no ano de 2009. Adota-se a orientação posta pelo Princípio da Asserção. Preliminar ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Administração Pública possui poder jurídico para introduzir, unilateralmente, alterações ou cláusulas que protejam o interesse público, ante a natureza predominantemente de direito público dos pactos firmados. Não se trata de situação de privilégio em face do particular. Não significa que a Administração possa atuar sem respeito aos direitos e interesses do particular. Contudo, a boa-fé do aderente ao contrato de concessão de imóvel público deve permear a duração de toda concessão. 4. Dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A ação hermenêutica, em se tratando de lei que regulamenta a atividade administrativa, ganha ainda mais importância porquanto a atuação do administrador público está limitada pelo Princípio da Legalidade Administrativa 4.1 Parte do conflito destes autos relaciona-se ao resultado da aplicação do cálculo previsto na cláusula sétima do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra nº NUTRA/PROJU nº 271/2009, diferente do proposto na Lei Distrital nº 3.266/2003. 4.2 No que diz respeito à fórmula de cálculo para apuração do saldo devedor prevista no contrato, segundo interpretação lógico-sistemática dos dispositivos que integram a legislação que rege o tema, no caso, a melhor exegese a ser aplicado ao preceito contido na segunda parte do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003 (Pró-DF II) continua sendo aquela dada por esta Corte para definir o saldo devedor referente aos imóveis objetos do Pró-DF I, a que informa que o desconto referente ao benefício econômico deve incidir sobre o valor de aquisição do bem, considerando antes o abatimento do adiantamento do pagamento do preço (taxas de ocupação), porquanto essa orientação também encontra respaldo no mencionado dispositivo. 4.3 A nosso ver, ressalvando que a autora somente passou a reclamar das regras do incentivo muito tempo após ter assinado o ajuste com a empresa pública ré, o qual, repita-se, é resultado de um procedimento administrativo prévio, onde ela certamente pôde fazer todo o planejamento do empreendimento, a toda evidência, além de atender as regras legais pertinentes, o contrato lhe assegurou um benefício econômico legal, justo e considerável. 5. A Resolução 219/2007 aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e revogada apenas em 2016 (pela Resolução 241/2016) especificou melhor os procedimentos de concessão e alienação de terreno às empresas incentivadas pelo Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II. 5.1. Nota-se que aquele regramento permitia a lavratura de escritura pública de compra e venda após as inspeções correlatas. Por este fato, a área de fiscalização competente da TERRACAP constatou que foram preenchidos os requisitos para lavratura do instrumento almejado pela apelante/autora (processo administrativo nº 370.001.023/2008). 5.2. Como proposto na sentença, em homenagem à segurança jurídica, milita em favor da autora o direito de obter a escritura pública do imóvel, nos moldes em que contratado e conforme proposto pela Lei Distrital 3.266/2003, pelo Decreto 24.430/2004 e pela Resolução 219/2009 da TERRACAP. 5.3. Não prospera, portanto, a tese de que o Decreto em destaque, editado depois do atendimento dos requisitos, alcance o direito adquirido pela autora. Realmente, viola a boa-fé objetiva a pretensão da Administração Pública de submeter a requerente à regra nova, que não a atinge. 6. Ante a vedação legal de compensação em caso de sucumbência parcial, positivada no parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (ato realizado pelo Juízo de primeiro grau), fixo, neste ato, os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 397.387,48), sendo que a autora arcará com metade do valor fixado e a parte cabível aos réus deve ser proporcionalmente divida entre aqueles. 6.1 Com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários fixados de 10% para 12% diante do desprovimento dos apelos opostos pela autora e pelo litisconsorte passivo, Distrito Federal, mantendo-se a proporção fixada porque inalterada a sucumbência. 7. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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