TJDF APC - 1092132-20150910251119APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADJUDICADO EM LEILÃO. IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 37-A DA LEI N. 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar rejeitada. 3. Conforme arts. 27, § 8º, e 37-A da Lei n. 9.514/97, não se controverte acerca do direito do autor de ser imitido na posse do imóvel de Matrícula n. 175722 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, tendo em vista que a certidão de ônus juntada comprova o registro da arrematação em leilão público do bem, pelo valor de R$ 98.000,00, e, conseguintemente, a propriedade, cuidando-se de título legítimo a amparar esse pleito. 4. Também não se questiona o dever do 1º réu, representado pela Curadoria Especial, de pagar ao autor a taxa de ocupação mensal no valor de 1% do preço do leilão público (Lei n. 9.514/97, art. 37-A), tendo em vista a inexistência de recurso. 5. A controvérsia cinge-se em verificar se a 2ª ré também seria devedora da taxa de ocupação, haja vista o argumento recursal de que não mais seria possuidora do bem. 6. Nos moldes do artigo 37-A da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, taxa mensal de ocupação no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, desde a transcrição da carta de arrematação no registro imobiliário até a efetiva imissão do proprietário na posse. 7. Conquanto a 2ª ré defenda não ser mais possuidora do bem, em razão do divórcio do 1º réu, cumpre salientar que figurou como devedora-fiduciante na certidão de ônus do imóvel, respondendo pela obrigação do pagamento da taxa de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/97, ressalvado eventual direito de regresso. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADJUDICADO EM LEILÃO. IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 37-A DA LEI N. 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar rejeitada. 3. Conforme arts. 27, § 8º, e 37-A da Lei n. 9.514/97, não se controverte acerca do direito do autor de ser imitido na posse do imóvel de Matrícula n. 175722 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, tendo em vista que a certidão de ônus juntada comprova o registro da arrematação em leilão público do bem, pelo valor de R$ 98.000,00, e, conseguintemente, a propriedade, cuidando-se de título legítimo a amparar esse pleito. 4. Também não se questiona o dever do 1º réu, representado pela Curadoria Especial, de pagar ao autor a taxa de ocupação mensal no valor de 1% do preço do leilão público (Lei n. 9.514/97, art. 37-A), tendo em vista a inexistência de recurso. 5. A controvérsia cinge-se em verificar se a 2ª ré também seria devedora da taxa de ocupação, haja vista o argumento recursal de que não mais seria possuidora do bem. 6. Nos moldes do artigo 37-A da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, taxa mensal de ocupação no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, desde a transcrição da carta de arrematação no registro imobiliário até a efetiva imissão do proprietário na posse. 7. Conquanto a 2ª ré defenda não ser mais possuidora do bem, em razão do divórcio do 1º réu, cumpre salientar que figurou como devedora-fiduciante na certidão de ônus do imóvel, respondendo pela obrigação do pagamento da taxa de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/97, ressalvado eventual direito de regresso. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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