TJDF APC - 1092133-20160111109729APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Com base no art. 71 do Estatuto do Idoso, cabível a prioridade de tramitação do feito. 3. A responsabilidade civil do advogado em relação ao cliente é contratual e subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c os arts. 186 e 927 do CC. Desse modo, para que haja o dever de reparação,faz-se necessária a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do patrono ao prejuízo experimentado pelo cliente; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 5. Na espécie, verifica-se que o réu apelado fora contratado verbalmente para a prestação de serviços advocatícios, visando à exclusão da ex-sócia da autora recorrente da sociedade, ocasião em que ajuizou as seguintes demandas: a) 0703849-24.2015.8.07.0007; b) 0703851-91.2015.8.07.0007; c) 0703852-76.2015.8.07.0007; e d) 0703853-61.2015.8.07.0007. Do andamento processual, verifica-se que todas essas ações foram extintas, sem resolução de mérito, embasadas em inadequação procedimental, incompetência absoluta e no não comparecimento da autora à audiência de conciliação. 5.1. Nesse passo, restou evidenciada a falta de prestação de contas sobre o andamento das ações, sendo certo que ao patrono cabia o dever de esclarecer sua cliente sobre os limites de sua atuação. Tal falta caracteriza ato ilícito. Todavia, mesmo diante do descumprimento contratual por parte do advogado, tem-se que não restou caracterizado abalo a direitos da personalidade da autora, para fins de pagamento de danos morais. Isso porque o mero inadimplemento contratual quanto ao dever de informação da cliente, apesar de afrontar o dever ético da profissão de advogado, sem consequências que desbordem da normalidade, não constitui ato gerador de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. IDOSA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL. FALTA DE DEVER INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Com base no art. 71 do Estatuto do Idoso, cabível a prioridade de tramitação do feito. 3. A responsabilidade civil do advogado em relação ao cliente é contratual e subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c os arts. 186 e 927 do CC. Desse modo, para que haja o dever de reparação,faz-se necessária a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do patrono ao prejuízo experimentado pelo cliente; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 5. Na espécie, verifica-se que o réu apelado fora contratado verbalmente para a prestação de serviços advocatícios, visando à exclusão da ex-sócia da autora recorrente da sociedade, ocasião em que ajuizou as seguintes demandas: a) 0703849-24.2015.8.07.0007; b) 0703851-91.2015.8.07.0007; c) 0703852-76.2015.8.07.0007; e d) 0703853-61.2015.8.07.0007. Do andamento processual, verifica-se que todas essas ações foram extintas, sem resolução de mérito, embasadas em inadequação procedimental, incompetência absoluta e no não comparecimento da autora à audiência de conciliação. 5.1. Nesse passo, restou evidenciada a falta de prestação de contas sobre o andamento das ações, sendo certo que ao patrono cabia o dever de esclarecer sua cliente sobre os limites de sua atuação. Tal falta caracteriza ato ilícito. Todavia, mesmo diante do descumprimento contratual por parte do advogado, tem-se que não restou caracterizado abalo a direitos da personalidade da autora, para fins de pagamento de danos morais. Isso porque o mero inadimplemento contratual quanto ao dever de informação da cliente, apesar de afrontar o dever ético da profissão de advogado, sem consequências que desbordem da normalidade, não constitui ato gerador de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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