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Jurisprudência


TJDF APC - 1092358-20150710242262APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DOS REQUISITOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚM 43 STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO CONTA PARTICIPANTE E PATROCINADOR. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PROPORCIONAIS. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo correção monetária sobre a dívida a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.Os art. 389, 395 e 404 do Código Civil, determinam de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários previstos nos referidos artigos são contratuais e não se confundem com os honorários sucumbenciais, pois estes constituem crédito autônomo do advogado, não importando em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. A interpretação dos referidos artigos não pode ser feita de maneira isolada, pois o direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve observar alguns preceitos para ser devido, caso contrário, passa a ser abusivo. São eles: a) em contratos de consumo, deve haver cláusula expressa para responsabilização do consumidor; b) efetiva atuação do advogado na esfera extrajudicial decorrente do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida; c) razoabilidade do valor pago. Não existe óbice na utilização do saldo existente na reserva de poupança da subconta participante, pois os valores nela depositados pertencem ao beneficiário que deles pode dispor como lhe convir. A utilização do saldo em conta da subconta patrocinadora, por outro lado, deve observar as regras do regulamento do plano de benefícios, não podendo dela dispor o beneficiário do plano de previdência complementar como bem entender. Quanto a utilização do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC), sua utilização fica vinculada ao pactuado no contrato, sendo ele uma espécie de seguro que tem como beneficiário o mutuante. Todos os pedidos contidos na petição inicial foram julgados procedentes pelo Juízo de Primeiro Grau, não havendo que se falar em sucumbência parcial mesmo que na parte dispositiva conste que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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