TJDF APC - 1092363-20160111306993APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa quando a parte tem duas oportunidades de juntar aos autos os documentos destinados a comprovar suas alegações, mas não o faz, deixando precluir seu direito à produção da prova. O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista aos contratos de plano de saúde de autogestão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao usuário sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa quando a parte tem duas oportunidades de juntar aos autos os documentos destinados a comprovar suas alegações, mas não o faz, deixando precluir seu direito à produção da prova. O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista aos contratos de plano de saúde de autogestão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao usuário sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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