TJDF APC - 1092369-20160111254108APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVELIA. PRAZO EM DOBRO. REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Há cerceamento de defesa quando, embora a natureza da controvérsia exija conhecimentos técnicos complexos, o magistrado não permite a produção de prova pericial e julga a lide desfavoravelmente a quem pediu a prova. A perícia somente deve ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas, a verificação for impraticável ou se tratar de prova inútil ou protelatória. 2. Ações envolvendo controvérsia sobre invalidez exigem conhecimento especializado para determinar a existência da incapacidade, a extensão, a relação de causa e efeito, especialmente quando a documentação trazida pelo autor é insuficiente para a resolução da lide. Também é necessário avaliar se o risco encontra-se coberto pela apólice. Precedentes. 3. A contagem do prazo em dobro, no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, independe de prévio requerimento. Precedentes. 4. Apelações providas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVELIA. PRAZO EM DOBRO. REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Há cerceamento de defesa quando, embora a natureza da controvérsia exija conhecimentos técnicos complexos, o magistrado não permite a produção de prova pericial e julga a lide desfavoravelmente a quem pediu a prova. A perícia somente deve ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas, a verificação for impraticável ou se tratar de prova inútil ou protelatória. 2. Ações envolvendo controvérsia sobre invalidez exigem conhecimento especializado para determinar a existência da incapacidade, a extensão, a relação de causa e efeito, especialmente quando a documentação trazida pelo autor é insuficiente para a resolução da lide. Também é necessário avaliar se o risco encontra-se coberto pela apólice. Precedentes. 3. A contagem do prazo em dobro, no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, independe de prévio requerimento. Precedentes. 4. Apelações providas.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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