TJDF APC - 1092374-20150710234120APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PREPOSTO. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. EXIGIBILIDADE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. Identificada omissão na sentença quanto a um dos pedidos cumulados, deve ser aplicada a técnica de julgamento do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. III. À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da causa. IV. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. V. Salvo quando demonstrada infração a algum dever legal ou contratual, não se pode responsabilizar o promissário vendedor por entraves ou intercorrências verificadas na obtenção do financiamento imobiliário pelo promitente comprador. VI. De acordo com o artigo 402 do Código Civil, o dever de indenização pressupõe violação contratual e demonstração de efetivo prejuízo. VII. Segundo a inteligência do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, a restituição em dobro pressupõe, além da cobrança indevida, a realização do pagamento realizado pelo consumidor. VIII. O promissário comprador deve ressarcir despesas com emolumentos extrajudiciais na hipótese em que essa obrigação foi assumida por seus prepostos, na esteira do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. IX. Considera-se abusiva cláusula contratual que atribui ao promitente comprador o pagamento de taxas condominiais e de IPTU antes da entrega do imóvel. X. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. XI. Salvo hipóteses excepcionais, atritos contratuais não têm potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não acarretam dano moral passível de compensação pecuniária. XII. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. XIII. À luz do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de improcedência dos pedidos os honorários de sucumbência não devem ser arbitrados em percentual do valor da causa, mas em conformidade com os referenciais contidos no seu artigo 20, §§ 3º e 4º. XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PREPOSTO. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. EXIGIBILIDADE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. Identificada omissão na sentença quanto a um dos pedidos cumulados, deve ser aplicada a técnica de julgamento do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. III. À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da causa. IV. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. V. Salvo quando demonstrada infração a algum dever legal ou contratual, não se pode responsabilizar o promissário vendedor por entraves ou intercorrências verificadas na obtenção do financiamento imobiliário pelo promitente comprador. VI. De acordo com o artigo 402 do Código Civil, o dever de indenização pressupõe violação contratual e demonstração de efetivo prejuízo. VII. Segundo a inteligência do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, a restituição em dobro pressupõe, além da cobrança indevida, a realização do pagamento realizado pelo consumidor. VIII. O promissário comprador deve ressarcir despesas com emolumentos extrajudiciais na hipótese em que essa obrigação foi assumida por seus prepostos, na esteira do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. IX. Considera-se abusiva cláusula contratual que atribui ao promitente comprador o pagamento de taxas condominiais e de IPTU antes da entrega do imóvel. X. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. XI. Salvo hipóteses excepcionais, atritos contratuais não têm potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não acarretam dano moral passível de compensação pecuniária. XII. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. XIII. À luz do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de improcedência dos pedidos os honorários de sucumbência não devem ser arbitrados em percentual do valor da causa, mas em conformidade com os referenciais contidos no seu artigo 20, §§ 3º e 4º. XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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