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Jurisprudência


TJDF APC - 1092477-20150910134510APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS EMERGENTES CORRESPONDENTES AO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA VENDA A TERCEIROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o princípio da actio nata, inserto no artigo 189 do Código Civil Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda indenizatória somente tem início a partir do momento em que a parte prejudicada toma ciência da lesão sofrida. 3. Proposta a Ação Indenizatória em data anterior ao decurso do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, deve ser cassada a sentença pela qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 4. Decretada a revelia, devem ser considerados presumivelmente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5. Tendo em vista que a empresa ré, nada obstante tenham sido pagas integralmente as parcelas previstas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindiu imotivadamente o negócio jurídico e promoveu a transferência da propriedade do bem a terceiros, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento dos danos experimentados pela autora. 6. Os danos emergentes devem refletir ao prejuízo experimentado pela promitente compradora, correspondendo o valor atualizado do imóvel na data da alienação da propriedade a terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente, desde então, e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 7. Incabível o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, correspondente aos valores que deixaram de ser recebidos a título de aluguel, porquanto evidenciado que a parte autora, nada obstante tenha comprado o imóvel no ano de 1982, em nenhum momento ocupou o bem, até a transferência da propriedade a terceiros, promovida pela parte ré no ano de 2010. 8. O dissabor decorrente do descumprimento contratual não se mostra suficiente para assegurar à parte prejudicada o direito à indenização por danos morais. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Prejudicial de prescrição afastada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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