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Jurisprudência


TJDF APC - 1092496-20160310189533APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DO AVÔ MATERNO. NÃO CONFIGURADA. GASTOS COM ESCOLA PARTICULAR E TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do Princípio da Solidariedade Familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. Os alimentos avoengos caracterizam-se pela subsidiariedade e complementariedade, motivo pelo qual apenas se configuram diante da ausência ou impossibilidade financeira dos genitores. 3. A fixação dos alimentos, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se guiar pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, bem como se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação de sua necessidade financeira, fato constitutivo de seu direito. 5. No caso concreto, não restou caracterizado o dever alimentar do avô paterno, pois a necessidade excepcional da alimentanda de estudar em escola particular ou utilizar transporte escolar privado não foi demonstrada. 6. Diante da fragilidade do arcabouço probatório, inexistem elementos aptos a demonstrar a veracidade das alegações autorais nos autos a fim de subsidiar a obrigação de alimentos avoengos. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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