TJDF APC - 1092513-20150110291670APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. Quanto à preliminar de extinção do processo, ante a ausência da regular representação processual por parte do autor, consta dos autos que houve tentativas do juízo em intimar o autor para regularizar a representação processual e apresentar contrarrazões, inclusive pessoalmente por meio de AR, sem obter sucesso nas tentativas. Ante a esse contexto o juízo proferiu a decisão, na qual considerou intimado o autor, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que os réus apelaram deve ser aplicado ao caso o artigo 76 do CPC, o qual autoriza a apreciação das apelações dos réus porquanto a ausência da regular representação diz respeito somente a parte recorrida. Rejeitada a preliminar suscitada. 3. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, responde por eventuais danos causados por publicação nos veículos de comunicação tanto o autor do escrito quanto o proprietário do meio de comunicação, porquanto a não receptividade da Lei nº 5.250/67 no julgamento da ADPF nº 130 pelo STF não afastou a responsabilidade solidária entre pessoa física e jurídica por publicação ou resportagem que eventualmente ultrapasse o direito de liberdade de imprensa. Ademais, faz-se necessário consignar que a súmula 221 do STJ, não foi cancelada e permanece vigente, o que autoriza a sua regular aplicação, razões pelas quais deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 4. Quanto à alegação de veiculação de notícia ofensiva, não havendo a parte ré extrapolado o exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar, de opinar e de criticar, não há que falar de ato ilícito ou o abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil do inciso V do art. 5º da CF e do art. 927 do Código Civil. Ademais, há que considerar que pessoas públicas ou envolvidas em investigações policiais ou não são mais suscetíveis a avaliação da sociedade e da mídia, o que autoriza razoável e moderada elasticidade das informações veiculadas, não traduzindo isso em ofensa moral. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. Quanto à preliminar de extinção do processo, ante a ausência da regular representação processual por parte do autor, consta dos autos que houve tentativas do juízo em intimar o autor para regularizar a representação processual e apresentar contrarrazões, inclusive pessoalmente por meio de AR, sem obter sucesso nas tentativas. Ante a esse contexto o juízo proferiu a decisão, na qual considerou intimado o autor, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que os réus apelaram deve ser aplicado ao caso o artigo 76 do CPC, o qual autoriza a apreciação das apelações dos réus porquanto a ausência da regular representação diz respeito somente a parte recorrida. Rejeitada a preliminar suscitada. 3. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, responde por eventuais danos causados por publicação nos veículos de comunicação tanto o autor do escrito quanto o proprietário do meio de comunicação, porquanto a não receptividade da Lei nº 5.250/67 no julgamento da ADPF nº 130 pelo STF não afastou a responsabilidade solidária entre pessoa física e jurídica por publicação ou resportagem que eventualmente ultrapasse o direito de liberdade de imprensa. Ademais, faz-se necessário consignar que a súmula 221 do STJ, não foi cancelada e permanece vigente, o que autoriza a sua regular aplicação, razões pelas quais deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 4. Quanto à alegação de veiculação de notícia ofensiva, não havendo a parte ré extrapolado o exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar, de opinar e de criticar, não há que falar de ato ilícito ou o abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil do inciso V do art. 5º da CF e do art. 927 do Código Civil. Ademais, há que considerar que pessoas públicas ou envolvidas em investigações policiais ou não são mais suscetíveis a avaliação da sociedade e da mídia, o que autoriza razoável e moderada elasticidade das informações veiculadas, não traduzindo isso em ofensa moral. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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