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Jurisprudência


TJDF APC - 1092544-20170110239008APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO ANTERIORMENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERIOSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. EMBARGANTE. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EMBARGADA. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À VENCIDA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM FACE DA RESISTÊNCIA DA EMBARGADA À ELISÃO DA CONSTRIÇÃO QUE ENSEJARA COM BASE NA DESÍDIA DO EMBARGANTE. APELO PROVIDO. 1. Conquanto o embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da restrição que incidira sobre imóvel de sua titularidade ante a desídia em que incidira na transcrição do título aquisitivo de propriedade no registro imobiliário correlato, conduzindo à apreensão de que continuava pertencendo à executada, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência na orientação que emana do princípio da causalidade. 2. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que a embargada que, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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