TJDF APC - 1092554-20150111239074APC
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes de alienação de imóvel sem observância do direito de preferência ou preempção resguardado à alienante na forma contratualmente assegurada, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que a alienante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Consoante a literalidade do § 3º, inciso V, do artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional que específica alcança tanto a pretensão de reparação originária de gênese extracontratual como à pretensão derivada de relação contratual, obstando que, ausente qualquer ressalva pontuada pelo legislador, o exegeta e aplicador da norma extraia da regulação exceção que não pontuara, porquanto atuaria, sob essa interpretação, como legislador positivo, ao invés de simples interpretar e aplicar a criação normativa originária do poder competente. 3. Aviada pretensão indenizatória derivada da inobservância do direito de preferência ou preempção assegurado à alienante, não estando volvida ao exercício do direito de recompra contratado, o prazo prescricional trienal incidente sobre a pretensão tem como termo inicial a data em que houvera a transcrição do título via do qual a venda fora consumada sem observância da preferência convencionada, pois o ato registral confere publicidade ao negócio na conformidade dum dos atributos que lhe são inerentes, que é justamente conferir conhecimento público, revestindo-o de oponibilidade, ao ato negócio translativo (Lei nº 6.015/73, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 1º). 4. Osistema registral baseia-se nos princípios da boa-fé pública, da publicidade e da informação, destinando-se, além de outros atributos, conferir irrestrita publicidade aos atos registrados, ensejando que, em se tratando de negócio imobiliário, a data da transcrição do título, aperfeiçoando a transcrição da propriedade, encerra o momento em que, conferindo publicidade ao negócio, consuma a violação ao direito de recompra que assistia à antiga proprietária do imóvel negociado, deflagrando o prazo prescricional incidente sobre as pretensões que a assistem. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória originária da alegação de violação ao direito de preempção no momento em que a compra e venda fora registrada, pois consumara a alienação e conferira publicidade ao negócio, ficando a antiga proprietária presumivelmente ciente e municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado, o aviamento da pretensão somente após o implemento do interregno prescricional determina sua afirmação. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8. Apelações conhecidas. Apelo das derradeiras rés conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade.
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes de alienação de imóvel sem observância do direito de preferência ou preempção resguardado à alienante na forma contratualmente assegurada, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que a alienante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Consoante a literalidade do § 3º, inciso V, do artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional que específica alcança tanto a pretensão de reparação originária de gênese extracontratual como à pretensão derivada de relação contratual, obstando que, ausente qualquer ressalva pontuada pelo legislador, o exegeta e aplicador da norma extraia da regulação exceção que não pontuara, porquanto atuaria, sob essa interpretação, como legislador positivo, ao invés de simples interpretar e aplicar a criação normativa originária do poder competente. 3. Aviada pretensão indenizatória derivada da inobservância do direito de preferência ou preempção assegurado à alienante, não estando volvida ao exercício do direito de recompra contratado, o prazo prescricional trienal incidente sobre a pretensão tem como termo inicial a data em que houvera a transcrição do título via do qual a venda fora consumada sem observância da preferência convencionada, pois o ato registral confere publicidade ao negócio na conformidade dum dos atributos que lhe são inerentes, que é justamente conferir conhecimento público, revestindo-o de oponibilidade, ao ato negócio translativo (Lei nº 6.015/73, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 1º). 4. Osistema registral baseia-se nos princípios da boa-fé pública, da publicidade e da informação, destinando-se, além de outros atributos, conferir irrestrita publicidade aos atos registrados, ensejando que, em se tratando de negócio imobiliário, a data da transcrição do título, aperfeiçoando a transcrição da propriedade, encerra o momento em que, conferindo publicidade ao negócio, consuma a violação ao direito de recompra que assistia à antiga proprietária do imóvel negociado, deflagrando o prazo prescricional incidente sobre as pretensões que a assistem. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória originária da alegação de violação ao direito de preempção no momento em que a compra e venda fora registrada, pois consumara a alienação e conferira publicidade ao negócio, ficando a antiga proprietária presumivelmente ciente e municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado, o aviamento da pretensão somente após o implemento do interregno prescricional determina sua afirmação. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8. Apelações conhecidas. Apelo das derradeiras rés conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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