TJDF APC - 1092557-20110710344676APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO ACOLHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DERRADEIRO CESSIONÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONHECIMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO A TEMPO DE DELA PARTICIPAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. OPÇÃO DO CESSIONÁRIO. OPÇÃO PELA DEFESA DA POSSE E DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÕES DESFAVORÁVEIS EM AMBAS AS AÇÕES. APARELHAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELO CESSIONÁRIO COM PEÇAS E DECISÕES EXTRAÍDAS DO PROCESSO REPUTADO VICIADO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE TODO O PROCESSADO. NULIDADE. IMPRECAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. NEMO POTESTVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO EM ÂMBITO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESTIGIAÇÃO DA BOA-FÉ E LEALDADE. COMPORTAMENTO SINUOSO. TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ANULATÓRIA INFIRMADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FORMULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aação de querela nullitatis insanabilisconsubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, ou, sobretudo, da incompletude da formação da relação processual por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, maculando a constituição da relação jurídico-processual no formato legalmente ordenado. 2. Conquanto o derradeiro cessionário dos direitos pertinentes a imóvel originalmente negociado no ambiente de programa habitacional não tenha integrado a ação movida pelos destinatários e cedentes originários do imóvel e do financiamento visando a rescisão da cessão originalmente celebrada e dos negócios subseqüentes, com sua conseqüente reintegração na posse do imóvel, tendo em conta a inadimplência em que incidiram os cessionários, resultando no acolhimento dos pedidos, o fato de ter tido pleno conhecimento da lide durante seu trânsito obsta que, optando por nela não intervir, consoante lhe era assegurado, avente a lacuna como apta a invalidar todos os atos processuais e desconstituir o provimento que a resolvera. 3. Estando o derradeiro postulado na cadeia de cessões de direitos plena e inequivocamente ciente da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse promovida pelos contemplados originariamente com a promessa de compra e venda do imóvel inserido em programa habitacional em face dos cessionários dos direitos e obrigações pertinentes ao imóvel e ao financiamento correlato, tanto que aparelhara ação de reintegração de posse que manejara em desfavor dos cedentes e autores da pretensão rescisória com elementos e decisões emanadas do processo que não integrara, optando, contudo, por não intervir na relação processual, como lhe era assegurado, sob a condição de litisconsorte ou assiste (CPC/73, art. 50; NCPC, art. 119) ou, ainda, na qualidade de terceiro interessado (CPC/73, art. 499; NCPC, art. 996), se afigura juridicamente inviável que, resolvida a ação, demande a invalidação dos atos nela praticados por não ter sido citado a integrar a relação procedimental, porquanto o direito não compactua com comportamentos contraditórios que maculam a boa-fé processual. 4. O comportamento contraditório - venire contra factum proprium - veda posições jurídicas contraditórias, e, conquanto o princípio tenha germinado no âmbito do direito privado, é aplicável ao direito público, notadamente no ambiente do direito processual, porquanto o processo exige, como componente intrínseco, lealdade e comportamento coerente dos litigantes como expressão da boa-fé objetiva, donde, divisado comportamento sinuoso da parte com o intuito de valer-se do processo com o objetivo de frustrar sua destinação, inviável que se afirme a nulidade que ventilara se concorrera para sua subsistência e lhe era plenamente possível prevenir e evitar os fatos que a deflagraram, conduzindo essa apreensão à rejeição de pretensão anulatória formulada no ambiente dequerela nullitatis insanabilis, notadamente quando, ao final, sequer seria apta a pretensão a alterar sua situação jurídica, pois já definida em processo que o tivera como protagonista. 5. Ausente a formulação de pedido subsidiário ou alternativo à pretensão efetivamente deduzida em juízo com o escopo de, não acolhida a pretensão anulatória, ao menos serem os réus condenados à recomposição dos valores que despendera a título de quitação das parcelas do financiamento do imóvel enquanto estivera em sua posse, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, ainda que formulada argumentação, se não fora materializada a pretensão, inviável que seja assimilada como formulada, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, pois o réu somente se defende do que lhe fora demandado, não do que poderia ser postulado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços e obrigações inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO ACOLHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DERRADEIRO CESSIONÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONHECIMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO A TEMPO DE DELA PARTICIPAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. OPÇÃO DO CESSIONÁRIO. OPÇÃO PELA DEFESA DA POSSE E DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÕES DESFAVORÁVEIS EM AMBAS AS AÇÕES. APARELHAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELO CESSIONÁRIO COM PEÇAS E DECISÕES EXTRAÍDAS DO PROCESSO REPUTADO VICIADO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE TODO O PROCESSADO. NULIDADE. IMPRECAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. NEMO POTESTVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO EM ÂMBITO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESTIGIAÇÃO DA BOA-FÉ E LEALDADE. COMPORTAMENTO SINUOSO. TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ANULATÓRIA INFIRMADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FORMULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aação de querela nullitatis insanabilisconsubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, ou, sobretudo, da incompletude da formação da relação processual por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, maculando a constituição da relação jurídico-processual no formato legalmente ordenado. 2. Conquanto o derradeiro cessionário dos direitos pertinentes a imóvel originalmente negociado no ambiente de programa habitacional não tenha integrado a ação movida pelos destinatários e cedentes originários do imóvel e do financiamento visando a rescisão da cessão originalmente celebrada e dos negócios subseqüentes, com sua conseqüente reintegração na posse do imóvel, tendo em conta a inadimplência em que incidiram os cessionários, resultando no acolhimento dos pedidos, o fato de ter tido pleno conhecimento da lide durante seu trânsito obsta que, optando por nela não intervir, consoante lhe era assegurado, avente a lacuna como apta a invalidar todos os atos processuais e desconstituir o provimento que a resolvera. 3. Estando o derradeiro postulado na cadeia de cessões de direitos plena e inequivocamente ciente da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse promovida pelos contemplados originariamente com a promessa de compra e venda do imóvel inserido em programa habitacional em face dos cessionários dos direitos e obrigações pertinentes ao imóvel e ao financiamento correlato, tanto que aparelhara ação de reintegração de posse que manejara em desfavor dos cedentes e autores da pretensão rescisória com elementos e decisões emanadas do processo que não integrara, optando, contudo, por não intervir na relação processual, como lhe era assegurado, sob a condição de litisconsorte ou assiste (CPC/73, art. 50; NCPC, art. 119) ou, ainda, na qualidade de terceiro interessado (CPC/73, art. 499; NCPC, art. 996), se afigura juridicamente inviável que, resolvida a ação, demande a invalidação dos atos nela praticados por não ter sido citado a integrar a relação procedimental, porquanto o direito não compactua com comportamentos contraditórios que maculam a boa-fé processual. 4. O comportamento contraditório - venire contra factum proprium - veda posições jurídicas contraditórias, e, conquanto o princípio tenha germinado no âmbito do direito privado, é aplicável ao direito público, notadamente no ambiente do direito processual, porquanto o processo exige, como componente intrínseco, lealdade e comportamento coerente dos litigantes como expressão da boa-fé objetiva, donde, divisado comportamento sinuoso da parte com o intuito de valer-se do processo com o objetivo de frustrar sua destinação, inviável que se afirme a nulidade que ventilara se concorrera para sua subsistência e lhe era plenamente possível prevenir e evitar os fatos que a deflagraram, conduzindo essa apreensão à rejeição de pretensão anulatória formulada no ambiente dequerela nullitatis insanabilis, notadamente quando, ao final, sequer seria apta a pretensão a alterar sua situação jurídica, pois já definida em processo que o tivera como protagonista. 5. Ausente a formulação de pedido subsidiário ou alternativo à pretensão efetivamente deduzida em juízo com o escopo de, não acolhida a pretensão anulatória, ao menos serem os réus condenados à recomposição dos valores que despendera a título de quitação das parcelas do financiamento do imóvel enquanto estivera em sua posse, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, ainda que formulada argumentação, se não fora materializada a pretensão, inviável que seja assimilada como formulada, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, pois o réu somente se defende do que lhe fora demandado, não do que poderia ser postulado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços e obrigações inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão