TJDF APC - 1092562-20160111020299APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBJETO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA VERTIDA COM O CUSTEIO DE PATROCÍNIO EM AÇÃO CUJO PEDIDO FORA REJEITADO. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186, 188 E 927). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INOCORRENTE. COMPREENSÃO DO DISPÊNDIO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCÍNIO JUDICIAL COMO DANO ADVINDO DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. O ajuizamento duma ação, ainda que o pedido, ao final, seja julgado improcedente, não encerra ato ilícito, notadamente porque a ação traduz direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ilícito, sobejamente porque encerra materialização dum direito subjetivo e garantia individual - direito de ação (Art. 5º, XXXV, da CF/88) -, não podendo ser qualificada como ato ilícito e fato deflagrado da responsabilidade civil. 2. Os custos inerentes ao processo judicial, que compreendem os honorários advocatícios suportados pelas partes, encerram ônus inerente ao sistema político-jurídico encartado pela Constituição Federal, que compreende o direito de ação como direito subjetivo e direito e garantia individual com os predicamentos que lhe são inerentes - devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc -, não convivendo com essa sistematização, salvo evidente abuso, a assimilação do manejo duma ação ou a formulação de defesa como ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, ensejando que os honorários vertidos pela parte vencedora sejam compreendidos como dano e sejam reembolsados pela parte vencida (CC, arts. 186, 188 e 927). 3. A responsabilidade civil tem como premissa a subsistência dum ato qualificado como ilícito, que, a seu turno, éo comportamento antijurídico ou conduta que implique em violação do dever originário de não lesar, decorrente da cláusula de neminem laedere, natural (ação) ou normativo (omissão), que se conecta pelo nexo causal ao resultado danoso, donde, não podendo o manejo regular duma ação ou defesa serem assimilados como conduta antijurídica, ainda que a parte reste vencida, não subsiste lastro para que reembolse o vertido pela parte contrária com a contratação do advogado que a patrocinara, ainda que o direito defendido tenha sido reconhecido, pois ausente fato apto a deflagrar a obrigação reparatória. 4. A par de o manejo de ação ou defesa serem impassíveis de serem qualificados como ato ilícito, segundo os princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao contratado, o que obsta que a parte, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar seus interesses em juízo e se sagre vencedora, seja contemplada com o que despendera com a contratação, sob sua modulação como dano material, diante do desfalque patrimonial que experimentara, pois implica essa formulação sujeição da parte contrária à opção manifestada com a contratação e às condições concertadas, notadamente ao preço dos serviços contratados. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 7. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBJETO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA VERTIDA COM O CUSTEIO DE PATROCÍNIO EM AÇÃO CUJO PEDIDO FORA REJEITADO. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186, 188 E 927). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INOCORRENTE. COMPREENSÃO DO DISPÊNDIO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCÍNIO JUDICIAL COMO DANO ADVINDO DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. O ajuizamento duma ação, ainda que o pedido, ao final, seja julgado improcedente, não encerra ato ilícito, notadamente porque a ação traduz direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ilícito, sobejamente porque encerra materialização dum direito subjetivo e garantia individual - direito de ação (Art. 5º, XXXV, da CF/88) -, não podendo ser qualificada como ato ilícito e fato deflagrado da responsabilidade civil. 2. Os custos inerentes ao processo judicial, que compreendem os honorários advocatícios suportados pelas partes, encerram ônus inerente ao sistema político-jurídico encartado pela Constituição Federal, que compreende o direito de ação como direito subjetivo e direito e garantia individual com os predicamentos que lhe são inerentes - devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc -, não convivendo com essa sistematização, salvo evidente abuso, a assimilação do manejo duma ação ou a formulação de defesa como ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, ensejando que os honorários vertidos pela parte vencedora sejam compreendidos como dano e sejam reembolsados pela parte vencida (CC, arts. 186, 188 e 927). 3. A responsabilidade civil tem como premissa a subsistência dum ato qualificado como ilícito, que, a seu turno, éo comportamento antijurídico ou conduta que implique em violação do dever originário de não lesar, decorrente da cláusula de neminem laedere, natural (ação) ou normativo (omissão), que se conecta pelo nexo causal ao resultado danoso, donde, não podendo o manejo regular duma ação ou defesa serem assimilados como conduta antijurídica, ainda que a parte reste vencida, não subsiste lastro para que reembolse o vertido pela parte contrária com a contratação do advogado que a patrocinara, ainda que o direito defendido tenha sido reconhecido, pois ausente fato apto a deflagrar a obrigação reparatória. 4. A par de o manejo de ação ou defesa serem impassíveis de serem qualificados como ato ilícito, segundo os princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao contratado, o que obsta que a parte, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar seus interesses em juízo e se sagre vencedora, seja contemplada com o que despendera com a contratação, sob sua modulação como dano material, diante do desfalque patrimonial que experimentara, pois implica essa formulação sujeição da parte contrária à opção manifestada com a contratação e às condições concertadas, notadamente ao preço dos serviços contratados. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 7. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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