TJDF APC - 1092582-20150110206757APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 35. FRAUDE. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO NA INICIAL. DEFERIMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTS. 373, I, C/C 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não se pode falar em prova de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) quando este traz documento eivado de vício declarado pela própria instituição que o emitiu, colocando em xeque sua certeza e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), e dispensa a produção de prova pericial pleiteada anteriormente. 2. Não havendo condenação, tampouco proveito econômico obtido e sendo considerável o valor da causa, este deve ser o parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, sendo que, já estipulados no mínimo legal (10%) na origem, não há qualquer fundamento jurídico para sua redução. 3. Em razão da sucumbência da parte apelante, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 35. FRAUDE. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO NA INICIAL. DEFERIMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTS. 373, I, C/C 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não se pode falar em prova de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) quando este traz documento eivado de vício declarado pela própria instituição que o emitiu, colocando em xeque sua certeza e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), e dispensa a produção de prova pericial pleiteada anteriormente. 2. Não havendo condenação, tampouco proveito econômico obtido e sendo considerável o valor da causa, este deve ser o parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, sendo que, já estipulados no mínimo legal (10%) na origem, não há qualquer fundamento jurídico para sua redução. 3. Em razão da sucumbência da parte apelante, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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