TJDF APC - 1092583-20140710305846APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS PATRIMONIAIS. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO APELANTE. DANOS MORAL E PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADOS. 1. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2. A conduta da apelante no sentido de buscar apuração acerca da ocorrência de violência sexual, que supostamente teria vitimado seu filho, não caracteriza a inequívoca intenção de ofender a honra e a imagem do apelante, suficiente a ensejar uma compensação de ordem moral. 3. Evidenciado que, da análise dos fatos e documentos, a demissão do apelante não se deu em decorrência da conduta da apelada. Inexiste dano patrimonial a ser compensado. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS PATRIMONIAIS. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO APELANTE. DANOS MORAL E PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADOS. 1. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2. A conduta da apelante no sentido de buscar apuração acerca da ocorrência de violência sexual, que supostamente teria vitimado seu filho, não caracteriza a inequívoca intenção de ofender a honra e a imagem do apelante, suficiente a ensejar uma compensação de ordem moral. 3. Evidenciado que, da análise dos fatos e documentos, a demissão do apelante não se deu em decorrência da conduta da apelada. Inexiste dano patrimonial a ser compensado. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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