main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1092686-20160110803942APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTÁGIO COM MATERIAL BIOLÓGICO (SANGUE) DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE PACIENTE CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV. CONTAMINAÇÃO DO SERVIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. AUSÊNCIA. PACIENTE NÃO PORTADOR DO VÍRUS. ALEGAÇÕES DESQUALIFICADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO. AUSÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I). APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 631.240/MG). OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. JUNTADA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IRRELEVANTES OU IMPASSÍVEIS DE SEREM QUALIFICADOS COMO NOVOS NA DICÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Editada a sentença sob a égide da causa estabilizada e do acervo probatório submetido ao exame do juiz, a apresentação de documentos pela parte no grau recursal é condicionada à apreensão de que acervo obtido é efetivamente novo, ou seja, somente germinara ou fora viável sua obtenção após a edição do julgado singular, ou é destinado a contrapor fato novo ventilado pela contraparte, não se afigurando conforme o devido processo legal que, à margem dessas situações pontuais, sejam considerados documentos apresentados na sessão de julgamento do apelo, conquanto assegurada sua anexação aos autos (CPC, art. 435). 2. O interesse de agir é orientado pela necessidade e utilidade da prestação judicial almejada, irradiando essa constatação que a postulação de concessão de aposentadoria por invalidez advinda de servidor público ou segurado do regime geral de previdência, de molde a revestir-se de aludidos pressupostos, está condicionada à subsistência de prévio procedimento administrativo deflagrado com o mesmo objeto e a subsistência de negativa ou omissão da administração no exame da pretensão, emergindo da ausência de prévia postulação proveniente do interessado ausência de interesse de agir, determinando a colocação de termo à pretensão, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), consoante o entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça em sede repercussão geral (STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350). 3. Conquanto incontroversa a ocorrência de acidente/incidente durante a execução de procedimento cirúrgico no ambiente de hospital público traduzido no respingo de material biológico do paciente (sangue), que então era submetido à intervenção cirúrgica, no rosto e olhos do técnico de enfermagem que auxiliava o procedimento, a ausência de prova de que o paciente era portador do vírus HIV, implicando a contaminação do servidor, ilide o fato gerador da pretensão indenizatória formulada pelo servidor público almejando ser compensado e contemplado com composição pecuniária sob o prisma de que teria sido contaminado por ocasião do ocorrido, porquanto não evidenciado o nexo causal enlaçando o havido ao resultado danoso havido. 4. Em sede de pretensão indenizatória manejada por servidor público em face do ente público visando a composição dos danos materiais e compensação dos danos morais que teria experimentado em razão de evento qualificado como acidente de trabalho, a responsabilidade estatal é apreendida sob o prisma subjetivo, ficando afetado ao servidor o ônus de lastrear o direito invocado com suporte probatório, derivando da ausência de prova dos fatos que alinhara e da sua desqualificação pelos elementos colacionados a rejeição do pedido (CPC, art. 373, I). 5. Estando o encargo probatório afetado ao servidor público na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, competindo-lhe evidenciar que o incidente/acidente em que se envolvera determinara sua contaminação com o vírus HIV, a comprovação de que o paciente do qual derivara o material biológico com o qual tivera contágio não era portador do vírus, inclusive porque, submetido a exames pré-operatórios, nada fora apurado e os assentamentos assinalados em seu prontuário infirmam a imprecação, infirma completamente os fatos que alinhara, deixando o direito indenizatório que formulara completamente desguarnecido de suporte material subjacente ante a ausência de nexo causal enlaçando o evento ao resultado ventilado. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão nem estabelecido liame enlaçando o fato ao resultado havido, resta obstada a subsistência do fato constitutivo do direito invocado, resultando que o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoara, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão