TJDF APC - 1092698-20130910132405APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO NORMAL. PERMANÊNCIA DE RESTOS PLACENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. 1. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Contudo, se o profissional de saúde que realizou o parto não possui vínculo empregatício com o nosocômio, afasta-se o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. Aresponsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional. 3. Comprovado que houve falha na prestação do serviço médico ao deixar restos placentários na paciente, após a realização de parto normal, bem como o liame de causalidade entre o erro médico e o dano experimentado pela autora, resta evidenciada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 4. Para o devido ressarcimento a título de danos materiais, exige-se a comprovação da efetiva perda patrimonial, a teor dos arts. 402 e 403, do CC. 5. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar a esse título. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 7 . Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 8. O art. 20, § 4º, do CPC/73, dispõe que os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do mesmo diploma legal. 9. Não há que se falar em majoração ou minoração da verba honorária quando a mesma foi fixada em observância aos critérios legais. 10. Recursos da autora e dos reús não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO NORMAL. PERMANÊNCIA DE RESTOS PLACENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. 1. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Contudo, se o profissional de saúde que realizou o parto não possui vínculo empregatício com o nosocômio, afasta-se o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. Aresponsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional. 3. Comprovado que houve falha na prestação do serviço médico ao deixar restos placentários na paciente, após a realização de parto normal, bem como o liame de causalidade entre o erro médico e o dano experimentado pela autora, resta evidenciada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 4. Para o devido ressarcimento a título de danos materiais, exige-se a comprovação da efetiva perda patrimonial, a teor dos arts. 402 e 403, do CC. 5. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar a esse título. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 7 . Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 8. O art. 20, § 4º, do CPC/73, dispõe que os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do mesmo diploma legal. 9. Não há que se falar em majoração ou minoração da verba honorária quando a mesma foi fixada em observância aos critérios legais. 10. Recursos da autora e dos reús não providos.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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