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Jurisprudência


TJDF APC - 1092721-20160710151106APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.MÉRITO.PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO. SOLICITAÇÃO COMPROVADA.NEGATIVA DO BANCO. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por cliente do Banco do Brasil, requerendo a apresentação de contrato de seguro, firmado pela empresa autora. 1.2. Sentença de procedência. 1.3. Apelação em que o Banco do Brasil suscita preliminares de: a) falta interesse processual; b) inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alega que a empresa autora não comprovou o pedido administrativo. Sustenta que há impossibilidade de cumprimento da obrigação, porquanto o contrato não foi localizado. Confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa, sendo que a apelada recebeu uma via do contrato, o que torna descabida exibição dos referidos documentos. 2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. 2.1. A autora atendeu ao comando exarado pelo STJ no Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453), na medida em que demonstrou que direcionou à instituição financeira requerimento administrativo de solicitação de cópia dos contratos de seguro assinados, bem como os extratos dos descontos efetuados na conta da empresa. 2.2. E, ainda que a autora não tivesse comprovado o pedido administrativo, é entendimento desta Colenda Corte que, nas ações de exibição de documentos, basta a parte autora provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação da recusa do réu em apresentar o documento solicitado extrajudicialmente. 2.3. Precedente: Para o manejo da ação de exibição de documentos, basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado. (20110710248157APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/11/2014). 3. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial. 3.1. É possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis, o que afasta a incidência do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Aação de exibição de documentos pressupõe a existência do documento a ser exibido, o que restou corroborado diante dos indícios da contratação de seguro de vida pela empresa autora. 4.1. O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2010. p. 316). 4.2. É incontroversa a relação jurídica entre as partes e a necessidade de exibição do documento, porquanto: a) a empresa autora comprovou que é titular de conta-corrente administrada pela instituição financeira; b) há nos autos, extratos que demonstram a cobrança de mensalidades de seguro; c) o banco confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa; d) o banco informa que o contrato não foi localizado. 5. Deve ser decotada da sentença a determinação de busca e apreensão de documentos, devendo incidir na hipótese dos autos a previsão do art. 400, I, do CPC, que prevê que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração. 6.Descabida a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 6.1. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 6.2. De inteira aplicação ao caso dos autos, o teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, segundo o qual Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 7.Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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