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Jurisprudência


TJDF APC - 1092722-20160111074128APC

Ementa
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO. AÇÃODE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NATUREZA ASSISTENCIALISTA DA PRESTAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pela ré, artista plástica, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo seu ex-cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira. 1.1. Pedido recursal de majoração da pensão de 13% para 23% da remuneração do autor. 2.Da gratuidade de justiça - concessão. 2.1. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser concedido o benefício à parte. 3.Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo a pensão ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694 do Código Civil). 3.1. A análise do pedido de exoneração de alimentos depende da comprovação da alteração da situação financeira de quem supre a necessidade alimentar e de quem recebe a pensão. 4.A formação de nova família, com o nascimento de um filho, é circunstância que, por si só, não justifica a redução do valor da pensão alimentícia paga à ex-cônjuge. 4.1. Jurisprudência: O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira (00016964720158070011, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 01/03/2018). 5.Por outro lado, os alimentos pagos a ex-cônjuge não têm por objetivo a manutenção do padrão de vida experimentado durante o período de convivência. A prestação alimentar, em tal caso, tem natureza assistencialista e visa a satisfazer necessidades primordiais da pessoa alimentada. 5.1. Jurisprudência: (…) 1) A obrigação alimentar é exceção após o divórcio, em face do rompimento do vínculo matrimonial. A exoneração é a regra, sendo possível a continuidade da obrigação de prestar alimentos somente nos casos de evidenciada impossibilidade de reinserção ao mercado de trabalho. 2) A prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal tem cunho assistencialista, significando dizer que não deve ser visto como um recurso apto a propiciar a manutenção de um padrão de vida que existiria em caso de continuidade do casamento. Trata-se de dever derivado da solidariedade e não do vínculo conjugal. 3) Se o valor é desproporcional, representando ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, deve ser reduzida a pensão alimentícia (20140111405936APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 23/11/2015). 6.Pensão majorada, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, de 13% para 15% sobre os rendimentos brutos do autor, deduzidos os descontos compulsórios. 7.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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