TJDF APC - 1092723-20150110207655APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE SEM POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. REGULAMENTO CLARO SOBRE O TIPO DE PLANO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO ALTERNARTIVO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA FILANTRÓPICA PREVISTA NO REGULAMENTO ORIGINAL E CERTIFICADO DE PARTICIPANTE. LEGALIDADE. TAXA DE CARREGAMENTO (TAMBÉM CONHECIDA COMO TAXA ADMINISTRATIVA) NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA INCIDÊNCIA NO PLANO DE PECÚLIO ENTABULADO PELA AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM DEVOLVER AS TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS. FORMA SIMPLES. OBSERVADO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, ajuizada contra a CAPEMISA - Seguradora de Vida e Previdência. 1.1. Na inicial, a autora alega que 21 anos depois de firmar contrato de previdência privada, quando foi obter o resgate de suas contribuições, tomou ciência de que o benefício contratado era apenas de pecúlio por morte, a ser pago aos seus dependentes depois de seu falecimento. 1.2. Formula pedidos de: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja revisto o percentual referente às taxas de administração (30%) e de filantropia (13,3%), corretagem e colocação de plano; b) a rescisão do contrato em razão de vício de falta de informação e devolução de valores pagos; c) alternativamente, seja sanado o vício com a conversão do contrato para plano de previdência privada; d) ou, ainda, a revisão das cláusulas contratuais que dispõem acerca das taxas cobradas, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 1.3. Contra sentença de improcedência, foi interposta apelação, em que a apelante afirma que: a) deveria ter havido a inversão do ônus da prova, porquanto a requerida tem total controle sobre as provas produzidas; b) deve haver a rescisão contratual porquanto firmou com a requerida um plano de previdência privada e não tinha ciência de que tinha, na verdade, contratado um plano de pecúlio; c) devem ser revisadas as cobranças de administração de 30% e um adicional de 13,3% a título de taxa filantrópica. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Inviável a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando não demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 2.2. A autora requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente. Ademais, nota-se que a própria autora já tinha ajuizado ação de exibição de documentos, por meio da qual conseguiu parte da documentação necessária para instruir a presente ação. 3.De acordo com as conclusões obtidas por meio de prova pericial atuarial, a autora firmou com a requerida um contrato de pecúlio que não previa o resgate antecipado em vida, mas apenas o recebimento de montante em dinheiro pelos seus dependentes, após seu falecimento. 3.1. Apesar de a autora afirmar que teve suas expectativas contrariadas, não há nos autos elementos que demonstrem que ela foi induzida a erro no momento da contratação. 3.2. Sentença recorrida: Sabe-se que pecúlio, como regra geral, não corresponde à contratação de aposentadoria privada, complementar, mas sim a um seguro, cuja finalidade é a de assegurar pagamento de capital, dada uma das situações em contrato previstas (por invalidez ou por morte), não podendo ele ser confundido com o estabelecimento de previdência complementar (Juíza de Direito Márcia Regina Araújo Lima). 4. Em relação à taxa filantrópica, o Regulamento do Plano de pecúlio contratado pela autora (datado de dezembro de 1991), possui previsão expressa no artigo 20 de que Do valor das contribuições 13,3% destina-se a obra de amparo à criança e velhice desvalidos. 4.1. Diante da previsão no regulamento original, não há se falar em abusividade na cobrança da referida taxa filantrópica. 5. Tendo em vista a ausência de previsão no regulamento do plano de pecúlio, devida a restituição das taxas administrativas (ou carregamento) cobradas pela CAPEMISA, observado o qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação, que não foi acobertado pela prescrição. 5.1. Depreende-se que nenhuma das normas alegadas pela CAPEMISA é apta a justificar a cobrança da taxa de administração, porquanto a simples possibilidade de cobrança não justifica a incidência do desconto de forma automática, sendo necessária a previsão expressa no regulamento de pecúlio contratado. 5.1.1. Note que a Nota Técnica Atuarial NTA, relativa ao Plano de Pecúlio Vitalício tem por finalidade o estudo atuarial do benefício, cuja informação técnica não é direcionada ao especificamente ao contratante de plano de pecúlio. 5.1.2. Ademais, apesar de a Resolução CNSP 33/89, de 28/12/1989, possuir a previsão de que poderão ser estabelecidos carregamentos para custeio das despesas de corretagem, colocação e administração do plano, isto não é cogente e nem automático, porquanto necessita de previsão nos regulamentos dos planos coletivos e individuais. 5.1.3. Note-se que o art. 40 do Decreto 81.402/78, prevê apenas que Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP, não obrigando que as entidades efetivamente descontem tais despesas das contribuições vertidas pelos participantes. 5.3. A restituição de tal montante deverá ser de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da apelada. Este é o entendimento desta Corte, em voto da Relatoria da Desembargadora Leila Arlanch: Conforme assente na jurisprudência e doutrina, o pagamento em dobro da cobrança excessiva só tem lugar quando houver comprovada má-fé. (20130111159386APC, Relator: Leila Arlanch, Revisor: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015. Pág.: 312). 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE SEM POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. REGULAMENTO CLARO SOBRE O TIPO DE PLANO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO ALTERNARTIVO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA FILANTRÓPICA PREVISTA NO REGULAMENTO ORIGINAL E CERTIFICADO DE PARTICIPANTE. LEGALIDADE. TAXA DE CARREGAMENTO (TAMBÉM CONHECIDA COMO TAXA ADMINISTRATIVA) NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA INCIDÊNCIA NO PLANO DE PECÚLIO ENTABULADO PELA AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM DEVOLVER AS TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS. FORMA SIMPLES. OBSERVADO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, ajuizada contra a CAPEMISA - Seguradora de Vida e Previdência. 1.1. Na inicial, a autora alega que 21 anos depois de firmar contrato de previdência privada, quando foi obter o resgate de suas contribuições, tomou ciência de que o benefício contratado era apenas de pecúlio por morte, a ser pago aos seus dependentes depois de seu falecimento. 1.2. Formula pedidos de: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja revisto o percentual referente às taxas de administração (30%) e de filantropia (13,3%), corretagem e colocação de plano; b) a rescisão do contrato em razão de vício de falta de informação e devolução de valores pagos; c) alternativamente, seja sanado o vício com a conversão do contrato para plano de previdência privada; d) ou, ainda, a revisão das cláusulas contratuais que dispõem acerca das taxas cobradas, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 1.3. Contra sentença de improcedência, foi interposta apelação, em que a apelante afirma que: a) deveria ter havido a inversão do ônus da prova, porquanto a requerida tem total controle sobre as provas produzidas; b) deve haver a rescisão contratual porquanto firmou com a requerida um plano de previdência privada e não tinha ciência de que tinha, na verdade, contratado um plano de pecúlio; c) devem ser revisadas as cobranças de administração de 30% e um adicional de 13,3% a título de taxa filantrópica. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Inviável a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando não demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 2.2. A autora requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente. Ademais, nota-se que a própria autora já tinha ajuizado ação de exibição de documentos, por meio da qual conseguiu parte da documentação necessária para instruir a presente ação. 3.De acordo com as conclusões obtidas por meio de prova pericial atuarial, a autora firmou com a requerida um contrato de pecúlio que não previa o resgate antecipado em vida, mas apenas o recebimento de montante em dinheiro pelos seus dependentes, após seu falecimento. 3.1. Apesar de a autora afirmar que teve suas expectativas contrariadas, não há nos autos elementos que demonstrem que ela foi induzida a erro no momento da contratação. 3.2. Sentença recorrida: Sabe-se que pecúlio, como regra geral, não corresponde à contratação de aposentadoria privada, complementar, mas sim a um seguro, cuja finalidade é a de assegurar pagamento de capital, dada uma das situações em contrato previstas (por invalidez ou por morte), não podendo ele ser confundido com o estabelecimento de previdência complementar (Juíza de Direito Márcia Regina Araújo Lima). 4. Em relação à taxa filantrópica, o Regulamento do Plano de pecúlio contratado pela autora (datado de dezembro de 1991), possui previsão expressa no artigo 20 de que Do valor das contribuições 13,3% destina-se a obra de amparo à criança e velhice desvalidos. 4.1. Diante da previsão no regulamento original, não há se falar em abusividade na cobrança da referida taxa filantrópica. 5. Tendo em vista a ausência de previsão no regulamento do plano de pecúlio, devida a restituição das taxas administrativas (ou carregamento) cobradas pela CAPEMISA, observado o qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação, que não foi acobertado pela prescrição. 5.1. Depreende-se que nenhuma das normas alegadas pela CAPEMISA é apta a justificar a cobrança da taxa de administração, porquanto a simples possibilidade de cobrança não justifica a incidência do desconto de forma automática, sendo necessária a previsão expressa no regulamento de pecúlio contratado. 5.1.1. Note que a Nota Técnica Atuarial NTA, relativa ao Plano de Pecúlio Vitalício tem por finalidade o estudo atuarial do benefício, cuja informação técnica não é direcionada ao especificamente ao contratante de plano de pecúlio. 5.1.2. Ademais, apesar de a Resolução CNSP 33/89, de 28/12/1989, possuir a previsão de que poderão ser estabelecidos carregamentos para custeio das despesas de corretagem, colocação e administração do plano, isto não é cogente e nem automático, porquanto necessita de previsão nos regulamentos dos planos coletivos e individuais. 5.1.3. Note-se que o art. 40 do Decreto 81.402/78, prevê apenas que Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP, não obrigando que as entidades efetivamente descontem tais despesas das contribuições vertidas pelos participantes. 5.3. A restituição de tal montante deverá ser de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da apelada. Este é o entendimento desta Corte, em voto da Relatoria da Desembargadora Leila Arlanch: Conforme assente na jurisprudência e doutrina, o pagamento em dobro da cobrança excessiva só tem lugar quando houver comprovada má-fé. (20130111159386APC, Relator: Leila Arlanch, Revisor: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015. Pág.: 312). 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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