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Jurisprudência


TJDF APC - 1092727-20150111436474APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CARRETA DA VISÃO. INSTITUTO DE OLHOS FABIO VIEIRA. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRELIMINAR DE PETIÇÃO APÓCRIFA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOCUMENTO NOVO. ACOLHIDA. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de reparação de dano material, moral e estético,que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Preliminar de petição apócrifa. 2.1. A assinatura do advogado constitui formalidade essencial de qualquer ato processual de natureza escrita. 2.2. In casu, em que pese a petição contestatória do Distrito Federal não ter sido rubricada ao final de suas páginas e nem em sua página final, a petição de encaminhamento foi devidamente assinada pelo Procurador, razão pela qual não há que se falar em documento apócrifo.2.3. Além disso, não houve qualquer prejudicialidade à apelante, uma vez que o que embasou a sentença proferida foram os documentos trazidos aos autos, bem como a perícia realizada. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. 3.1. O art. 515, caput, e seus parágrafos, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3.2. A inovação recursal ocorre quando uma das partes ventila em sede de recurso matéria não discutida nos autos. 3.3. No caso em apreço é possível constatar que as razões trazidas pela autora em seu apelo foram também apresentadas, ainda que de forma sucinta, no decorrer do processo, especialmente na petição de réplica. 3.4. Ademais, tais alegações foram devidamente analisadas pelo juízo a quo quando da prolação da sentença. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de intempestividade da juntada de documento novo suscitada em contrarrazões. 4.1. Incumbe às partes instruir os autos com os documentos que comprovam o direito alegado. 4.2. O autor deve juntá-los com a inicial, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; o réu, com a contestação, a respeito dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.4.3.Contudo, proferida a sentença, as partes só podem produzir prova documental relativa a fatos novos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser comprovados no Primeiro Grau, consoante os arts. 434 e 435 do CPC.4.4.O documento trazido nesta sede recursal data de 14/10/16, ou seja, de período anterior à perícia técnica elaborada nos autos, datada de 12/5/17. 4.5. Assim, tendo em vista que antes da prolação da sentença a apelante não informou seu interesse em produzir outras provas, mesmo ciente de que o documento ora juntado estava a sua disposição, não pode neste momento processual buscar sua apreciação.4.6. Preliminar acolhida. 5. Perícia judicial - nexo de causalidade - ônus da prova. 5.1. A controvérsia no presente caso consiste em analisar se houve erro médico apontado pela autora em sua inicial, bem como se o suposto erro causou-lhe danos materiais e morais. 5.2. No tocante à responsabilização do médico responsável pela cirurgia, de acordo com art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, incluída a do médico, deve ser apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, ela é subjetiva, sendo necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do médico.5.3. A questão é exclusivamente técnica, pois não tem o juiz conhecimentos técnicos de medicina para afirmar a existência de falha ou inadequação no procedimento realizado pelo médico, por isso, imprescindível a prova pericial, que nesse caso foi realizada. 5.4. No caso, o laudo pericial realizado por profissional habilitado concluiu que: não há motivo para se relacionar o deslocamento da lente por algum fator da cirurgia, sendo mais provável que ela se desloque devido alguma força externa que a mova, ou seja, que a cirurgia realizada na autora ocorreu dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, não se podendo atribuir aos apelados responsabilidade pelas complicações posteriores à cirurgia. 5.5. Como é cediço, a atividade do médico é essencialmente de meio não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados conscienciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguindo o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 320-322). 5.6. Ademais, a vistoria empreendida pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal na carreta da visão, que atestou condições insalubres, foi realizada em 4/4/14, ou seja, em período anterior ao procedimento realizado pela autora, o qual se deu em 9/9/14, motivo pelo qual não se pode afirmar que as falhas anteriormente apuradas persistiram, tendo em vista que não há prova nos autos acerca de tal fato. 5.7. Nesse sentido, é de se ver que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.8. Portanto, a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço oferecido pelos apelados e o dano sofrido pela autora, não gerando o dever de indenizar. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em R$ 1.500,00 para cada um dos réus, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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