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Jurisprudência


TJDF APC - 1092729-20160510074138APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADA EM 2008, DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO REPASSADA AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CAUSÍDICA. FIEL DEPOSITÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM. INALTERADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar a ré no pagamento ao autor do valor de R$ 4.653,61, com correção monetária e juros legais de mora desde a data da apropriação (19/9/08 - última apropriação), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Preliminar de nulidade de audiência de instrução por violação do contraditório e da ampla defesa. 2.1. A formalidade processual é garantia do indivíduo de ver processado de acordo com as regras procedimentais, oportunizadas todas as formas de defesa, e de contradizer - no mais amplo significado do princípio - a todas as alegações da parte adversa, bem como da possibilidade de influir ativamente na decisão judicial. 2.2. Acontece que, no caso, a não abertura de nova manifestação para a ré não foi causa específica e suficiente para a sua condenação. 2.3. A sentença se baseou, principalmente, nas provas materiais coligidas aos autos para sua prolação e, em segundo plano, utilizou como reforço argumentativo os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento. 2.4. A ré não foi privada de qualquer ato referente ao exercício de seu direito de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Dos danos materiais. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3. No caso, há um farto conjunto probatório acostado pelo autor e, por outro lado, pobres elementos de prova da ré, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele. 3.4. Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que procurou, de fato, o autor pra lhe entregar o valor que lhe era devido desde 2008.3.5. Desde abril e novembro de 2008 a ré, ora apelante, levantou valores destinados ao autor sem realizar qualquer repasse a este. 3.6. Em que pese ter afirmado sua tentativa de contato com o apelado por telefone e carta não demonstrou ter procedido com as referidas buscas, uma vez que poderia ter juntado aos autos carta com aviso de recebimento referente a não localização do autor no endereço informado, e não fez.3.7. Além disso, não localizando o autor, poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento e depositado os valores a que o apelado fazia jus, após o desconto de seus honorários advocatícios, entretanto, quedou-se inerte. 3.8. Ademais, o áudio juntado aos autos pelo apelado e não impugnado pela apelante, demonstrou que em junho de 2016 ele a procurou e por ela foi erroneamente informado de que o processo ainda estava em trâmite lento em decorrência da digitalização para o processo eletrônico. 3.9. Nada obstante a responsabilidade do advogado seja de meio e não de resultado, quando este profissional, em face de êxito em uma demanda, levanta valores em nome da parte que o constituiu, torna-se fiel depositário, sendo certo que sua responsabilidade somente cessará quando efetuada a devida prestação de contas. 3.10.Em outras palavras, somente após repassar os valores que são devidos à parte constituinte, o advogado se eximirá dos seus atos. 4. Do dano moral. 4.1.No caso em tela, considerar-se-ia mero descumprimento contratual se acaso a apelante tivesse atrasado com o pagamento ou mesmo deixado de informar em tempo razoável sobre a resolução do processo.4.2.Contudo, a apelante além de não avisar sobre o término do processo, também não repassou os valores pertencentes ao cliente permanecendo com estes até a presente data. 4.3. Configurando dessa forma a conduta lesiva prevista no art. 186 do Código Civil e, por conseguinte o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. 4.4. Em que pese a argumentação elencada pela apelante, ao aduzir inexistente o dano moral, na hipótese, tem-se que ocorreu o dano moral na modalidade in re ipsa. 4.5. É notório o excesso de conduta praticado pela apelante, uma vez que por aproximadamente 10 anos reteve dinheiro do apelado, advindo de demanda trabalhista, o qual serviria para custear sua subsistência e de sua família, momento em que mais precisava, pois estava desempregado, tinha uma filha pequena e sua esposa ganhava apenas meio salário mínimo como empregada doméstica. 4.6. Toda essa situação causou ao autor grande desespero, tendo em vista que esteve desempregado por um longo período. 4.7. Além disso, na tentativa de receber os valores o cliente precisou contratar nova causídica a fim de ver garantido seu direito ferido. 4.8. Ultrapassa o mero aborrecimento cobrar por diversas vezes e só vislumbrar saída buscando o judiciário quando a relação é tida por aquele que tem a função essencial à Justiça. 4.9. A fixação do dano moral não é mensurável a partir da extensão do dano simplesmente, mas sim a partir da análise do magistrado ao caso concreto de forma que não signifique um enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra. 4.10. Com estas considerações mantém-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00, em decorrência dos transtornos suportados. 5. Da expedição de ofício à OAB e à autoridade policial. 5.1. Adeterminação do Juízo a quo foi no sentido apenas de dar ciência às entidades responsáveis das acusações imputadas à apelante pelo apelado, sem que se tenha qualquer conclusão no sentido de acolhimento dos argumentos trazidos pelo apelado, sendo que tais fatos ainda serão objeto de investigação.5.2. Dispõe o Estatuto da advocacia - Lei n° 8.906/1994 que o processo disciplinar contra advogado instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (art. 72), no que é acompanhado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 51), de sorte que o mero encaminhamento de peça processual ao órgão competente para averiguação de infração ético-disciplinar não configura qualquer ilegalidade.5.3. Até porque, omitir a apreciação da autoridade possível irregularidade cometida por integrantes de seus quadros seria o mesmo que subtrair sua própria competência estabelecida em lei. 5.4. De igual maneira, a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de possível infração penal configura efetivo dever do magistrado. 5.5. Portanto, ausente ilegalidade na decisão judicial que se limita a determinar a expedição de ofício à OAB e à autoridade policial para apuração de eventual crime ou infração ético-disciplinar imputável a advogado. 6. Dos honorários recursais. 6.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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