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Jurisprudência


TJDF APC - 1092730-20170110151100APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE. ENCARGO DA VENDEDORA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta por construtora, contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por adquirente de imóvel na planta, e que reconheceu a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da unidade e a condenou ao pagamento de lucros cessantes e taxas condominiais anteriores à disponibilização do bem. 2.Excludente de responsabilidade - não caracterização. 2.1. A morosidade da CEB na instalação de subestação de energia, e da Caesb, na aprovação de projetos hidrosanitários, não são motivos que caracterizam caso fortuito ou força maior. 2.2. Antes, representam eventos previsíveis e que deveriam ter sido considerados, no momento da estipulação do prazo para a entrega da obra. 2.3. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 2.4. Jurisprudência: Constitui entendimento consolidado no TJDFT que as intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. (00374270320168070001, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 26/02/2018). 3. Lucros cessantes - presunção de prejuízo. 3.1. Os adquirentes têm direito aos lucros cessantes, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos (art. 402 do Código Civil). 3.2. Julgado do STJ: Ajurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 4. É da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. 4.1. Jurisprudência: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais transfere-se ao promitente comprador a partir do momento em que este estiver imitido na posse do bem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se dá com o recebimento das chaves do imóvel (20150110768433APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 15/05/2017). 5.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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