TJDF APC - 1092758-20160510068277APC
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO: CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA, PELA AUTORA E PELO JUÍZO, DO DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO: VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ACERVO COMUM. ALIENAÇÃO ANTES DA PARTILHA POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. COMPENSAÇÃO DA MEAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. PARTILHA DE IMÓVEL IRREGULAR OBJETO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES VIA PROCURAÇÃO IN REM SUAM. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 231, inc. VIII c/c art. 997, §1º, do CPC, a retirada dos autos da secretaria do Juízo antes da publicação da sentença deflagra o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC) para interposição de apelação adesiva. 2. Aausência do réu na audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se há dispensa do seu depoimento pessoal (arts. 370 e 385 do CPC) e esta prova não se mostra necessária para o julgamento da demanda. No caso, a inexistência de prejuízo à parte também resta evidenciada pelo comparecimento de seu advogado ao ato, que inclusive formulou perguntas às testemunhas inquiridas. Preliminar rejeitada. 3. O veículo automotor adquirido na constância do relacionamento deve ser partilhado, de modo que, constatada a sua alienação após a separação de fato do casal, cabe ao outro a metade do produto da venda do bem. 4. Para que as dívidas contraídas durante a união possam ser objeto de rateio entre as partes, sua existência deve estar devidamente comprovada nos autos. 5. Tratando-se de veículo integrante do patrimônio comum que permaneceu na posse exclusiva de uma das partes após a ruptura da relação, nada obsta que o valor a ser pago por este em compensação à partilha seja aquele constante da tabela FIPE na data da separação de fato. 6. Consoante assentado na jurisprudência, os direitos possessórios sobre bens imóveis adquiridos por intermédio de cessão de direitos, por possuírem expressão econômica, incrementam o acerco patrimonial e devem, por isso, ser rateados entre o casal. 7. Deve ser reconhecida como instrumento de cessão de direitos a procuração que, diante dos fortes indícios de celebração de negócio oneroso, transfere todos os direitos e obrigações pertinentes ao imóvel ainda não regularizado de modo irretratável e irrevogável, isentando o beneficiário, ainda, de qualquer prestação de contas, eis que presentes características da outorga in rem suam. 8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação adesiva da autora não conhecida.
Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO: CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA, PELA AUTORA E PELO JUÍZO, DO DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO: VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ACERVO COMUM. ALIENAÇÃO ANTES DA PARTILHA POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. COMPENSAÇÃO DA MEAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. PARTILHA DE IMÓVEL IRREGULAR OBJETO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES VIA PROCURAÇÃO IN REM SUAM. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 231, inc. VIII c/c art. 997, §1º, do CPC, a retirada dos autos da secretaria do Juízo antes da publicação da sentença deflagra o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC) para interposição de apelação adesiva. 2. Aausência do réu na audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se há dispensa do seu depoimento pessoal (arts. 370 e 385 do CPC) e esta prova não se mostra necessária para o julgamento da demanda. No caso, a inexistência de prejuízo à parte também resta evidenciada pelo comparecimento de seu advogado ao ato, que inclusive formulou perguntas às testemunhas inquiridas. Preliminar rejeitada. 3. O veículo automotor adquirido na constância do relacionamento deve ser partilhado, de modo que, constatada a sua alienação após a separação de fato do casal, cabe ao outro a metade do produto da venda do bem. 4. Para que as dívidas contraídas durante a união possam ser objeto de rateio entre as partes, sua existência deve estar devidamente comprovada nos autos. 5. Tratando-se de veículo integrante do patrimônio comum que permaneceu na posse exclusiva de uma das partes após a ruptura da relação, nada obsta que o valor a ser pago por este em compensação à partilha seja aquele constante da tabela FIPE na data da separação de fato. 6. Consoante assentado na jurisprudência, os direitos possessórios sobre bens imóveis adquiridos por intermédio de cessão de direitos, por possuírem expressão econômica, incrementam o acerco patrimonial e devem, por isso, ser rateados entre o casal. 7. Deve ser reconhecida como instrumento de cessão de direitos a procuração que, diante dos fortes indícios de celebração de negócio oneroso, transfere todos os direitos e obrigações pertinentes ao imóvel ainda não regularizado de modo irretratável e irrevogável, isentando o beneficiário, ainda, de qualquer prestação de contas, eis que presentes características da outorga in rem suam. 8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação adesiva da autora não conhecida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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