main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1092779-20160110387426APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DIREITO PESSOAL DE CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 46 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS EXCLUÍDOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NEGÓCIO NULO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão da demanda não versa a respeito de direito real sobre a propriedade, da qual a competência seria de fato determinada pelo art. 47 do CPC; mas sim, sobre direito pessoal de cunho patrimonial, cuja norma a ser observada é a do art. 46 do CPC, que fixa a competência, em regra, do foro de domicílio do réu e abre possibilidade a eleição de foro contratual. Assim, tendo a ação conteúdo eminentemente obrigacional, não há que se falar em imprescindibilidade do ajuizamento da ação no foro da situação da coisa. 2. Alegitimidade para atuar como parte no processo é conferida à parte que se encontra, ao menos hipoteticamente, em uma relação jurídica do direito material da qual tenha surgido à controvérsia. Não tendo sido demonstrado em nenhum ponto do processo que as rés retiradas da ação tenham participado do negócio jurídico em debate nos autos, não incorrendo em qualquer relação direita com o feito, a medida acertada é o não reconhecimento da legitimidade passiva de tais requeridas, mantendo-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Pelos documentos acostados na inicial, verifico existir arcabouço probatório suficiente para constatar que os apelantes têm responsabilidade em relação aos danos causados às autoras/apeladas, isso porque, restou incontestável que elas celebraram contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito nos autos com intermediação direta dos recorrentes. 4. Ainda que houvesse ocorrido um equívoco em relação ao conteúdo redigido no contrato em debate, não poderiam as requerentes sofrer as consequências de tal ato, pela alegação unilateral de mera falha na prestação de serviço, por parte dos apelantes. 5. Pela forma com que o negócio se deu e, tendo o contrato sido redigido e celebrado pelos apelantes, em documento impresso com o timbre da imobiliária, devem os recorrentes responder pelos danos causados as autoras, especialmente pela teoria da aparência e em consideração a boa-fé objetiva, afinal gerou-se, nas requerentes, legítima expectativa de participação de tais réus na transação realizada. 6.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão