TJDF APC - 1092780-20170910015325APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, a responsabilidade civil da concessionária de serviço de transporte coletivo é objetiva. 3. A prestadora de serviço público de transporte somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Do fato narrado na exordial em conjunto com o que fora descrito na Ocorrência Policial nº 11.795/2015-14 demonstram que a autora, em 16/11/2015, logo tentar entrar no coletivo pertencente à empresa ré, foi vítima de queda, uma vez que o motorista não aguardou a sua subida, arrancando o veículo. 5. A alegação da empresa ré ao asseverar que a culpa ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida, que tentou entrar por local inadequado, sem prévio aviso ou aceno para o motorista, não merece guarida. Pois, esse motivo não é suficiente para afastar a responsabilidade civil na espécie, pois cabe a empresa concessionária de serviço de transporte público tomar as cautelas necessárias ao desempenho regular de suas atividades, zelando sempre pela segurança dos passageiros, consoante dispõe o art. 22 do CDC. 6. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Tendo em vista a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, bem como o caráter didático-pedagógico da reparação, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo originário, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado à hipótese. 8. No que tange aos danos materiais, comprovada a relação de causalidade entre o dano e os gastos despendidos pela autora, comprovantes às fls. 31/36, e diante da falta de impugnação específica quanto tais valores, o ressarcimento no valor de R$ 2.667,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais) deve ser mantido. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, a responsabilidade civil da concessionária de serviço de transporte coletivo é objetiva. 3. A prestadora de serviço público de transporte somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Do fato narrado na exordial em conjunto com o que fora descrito na Ocorrência Policial nº 11.795/2015-14 demonstram que a autora, em 16/11/2015, logo tentar entrar no coletivo pertencente à empresa ré, foi vítima de queda, uma vez que o motorista não aguardou a sua subida, arrancando o veículo. 5. A alegação da empresa ré ao asseverar que a culpa ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida, que tentou entrar por local inadequado, sem prévio aviso ou aceno para o motorista, não merece guarida. Pois, esse motivo não é suficiente para afastar a responsabilidade civil na espécie, pois cabe a empresa concessionária de serviço de transporte público tomar as cautelas necessárias ao desempenho regular de suas atividades, zelando sempre pela segurança dos passageiros, consoante dispõe o art. 22 do CDC. 6. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Tendo em vista a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, bem como o caráter didático-pedagógico da reparação, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo originário, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado à hipótese. 8. No que tange aos danos materiais, comprovada a relação de causalidade entre o dano e os gastos despendidos pela autora, comprovantes às fls. 31/36, e diante da falta de impugnação específica quanto tais valores, o ressarcimento no valor de R$ 2.667,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais) deve ser mantido. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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