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Jurisprudência


TJDF APC - 1092784-20160710178127APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS APELANTES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão e é indiscutível que se trata de relação jurídica estabelecida entre a administradora do plano de saúde, a operadora do plano e o contratante, restando caracterizada relação de consumo, tratando-se, então, de demanda submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os apelantes: é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo permitido que a autora demande contra qualquer uma delas, ou até mesmo contra ambas. Preliminares rejeitadas. 3. Mérito: Conforme preceitua art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5. Recursos conhecidos. PRELIMINARES DE AMBOS OS APELANTES REJEITADAS. No mérito, DESPROVIDOS.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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