TJDF APC - 1093033-20160910118166APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bens e concessão de pensão alimentícia. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua, dando aparência pública de entidade familiar. 3. Segundo o regramento do parágrafo §1º do art. 1.723 do Código Civil, aunião estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família, pressupostos não positivados no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bens e concessão de pensão alimentícia. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua, dando aparência pública de entidade familiar. 3. Segundo o regramento do parágrafo §1º do art. 1.723 do Código Civil, aunião estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família, pressupostos não positivados no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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