TJDF APC - 1093137-20160110612188APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALOR MENOR. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. PARCELAS PAGAS APÓS SER DADA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Por cerceamento de defesa entende-se a limitação do exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a prejudicar a percepção do julgador a respeito dos fatos. 2. Não é incumbência do autor a prova da mora do devedor e da validade do negócio jurídico documentado nos autos, de modo que o requerimento de prova testemunhal - sequer especificada - não se mostra útil e necessária à sua pretensão. 3. O momento processual oportuno para juntada de documentos nos autos é juntamente com a peça inicial ou a contestação (artigo 434 CPC), não se admitindo juntada extemporânea, salvo exceções apontadas no artigo 435 do CPC. Assim, a juntada extemporânea de documentos, em regra, não é admitida. 4. A lógica processual exige que pretensão final veiculada nos autos do processo contenha pedido determinado, especificado e que guarde estrita coerência com os fatos e fundamentos jurídicos (artigo 319 do CPC). A improcedência de pedido não especificado e nem fundamentado não configura julgamento citra petita. 5. A ausência de assinatura de um dos contratantes não invalida, por si só, o contrato de promessa de compra e venda, mormente quando comprovada a prática coerente com os termos acordados para o pagamento, o que demonstra ciência e concordância com a contraprestação assumida. 6. Apromessa de compra e venda de imóvel consiste num contrato preliminar, que tem como objetivo estabelecer os termos essenciais que irão reger a formalização futura do negócio jurídico que, no caso de transferência de direito real sobre imóvel, se dá mediante escritura pública da compra e venda (Código Civil, artigo 108). 7. A escritura pública substitui a promessa de compra e venda anteriormente pactuada, tornando definitiva a transferência da propriedade imóvel vendido, nos termos constantes no novo contrato. 8. A quitação concedida por escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e, por isso, fazendo prova plena (artigo 215, Código Civil), com presunção de veracidade apenas afastada em caso de falsidade material ou ideológica. 9. Para a pretensão específica de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é o de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 10. Nos termos do artigo 877 do Código Civil, aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Aquele que, deliberadamente, satisfaz aquilo que sabe não ser devido efetua uma liberalidade e não tem direito à repetição, demonstrada a boa-fé do recebedor. 11. Havendo pacto anterior que justifique o pagamento realizado, consubstanciado na venda cujo objeto já foi transferido para a propriedade do comprador, os valores por ela recebidos não configuram enriquecimento sem causa. 12. Não deve ser diminuído o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo imposto pela lei, se o valor da causa não se revela excessivo. 13. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALOR MENOR. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. PARCELAS PAGAS APÓS SER DADA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Por cerceamento de defesa entende-se a limitação do exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a prejudicar a percepção do julgador a respeito dos fatos. 2. Não é incumbência do autor a prova da mora do devedor e da validade do negócio jurídico documentado nos autos, de modo que o requerimento de prova testemunhal - sequer especificada - não se mostra útil e necessária à sua pretensão. 3. O momento processual oportuno para juntada de documentos nos autos é juntamente com a peça inicial ou a contestação (artigo 434 CPC), não se admitindo juntada extemporânea, salvo exceções apontadas no artigo 435 do CPC. Assim, a juntada extemporânea de documentos, em regra, não é admitida. 4. A lógica processual exige que pretensão final veiculada nos autos do processo contenha pedido determinado, especificado e que guarde estrita coerência com os fatos e fundamentos jurídicos (artigo 319 do CPC). A improcedência de pedido não especificado e nem fundamentado não configura julgamento citra petita. 5. A ausência de assinatura de um dos contratantes não invalida, por si só, o contrato de promessa de compra e venda, mormente quando comprovada a prática coerente com os termos acordados para o pagamento, o que demonstra ciência e concordância com a contraprestação assumida. 6. Apromessa de compra e venda de imóvel consiste num contrato preliminar, que tem como objetivo estabelecer os termos essenciais que irão reger a formalização futura do negócio jurídico que, no caso de transferência de direito real sobre imóvel, se dá mediante escritura pública da compra e venda (Código Civil, artigo 108). 7. A escritura pública substitui a promessa de compra e venda anteriormente pactuada, tornando definitiva a transferência da propriedade imóvel vendido, nos termos constantes no novo contrato. 8. A quitação concedida por escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e, por isso, fazendo prova plena (artigo 215, Código Civil), com presunção de veracidade apenas afastada em caso de falsidade material ou ideológica. 9. Para a pretensão específica de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é o de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 10. Nos termos do artigo 877 do Código Civil, aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Aquele que, deliberadamente, satisfaz aquilo que sabe não ser devido efetua uma liberalidade e não tem direito à repetição, demonstrada a boa-fé do recebedor. 11. Havendo pacto anterior que justifique o pagamento realizado, consubstanciado na venda cujo objeto já foi transferido para a propriedade do comprador, os valores por ela recebidos não configuram enriquecimento sem causa. 12. Não deve ser diminuído o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo imposto pela lei, se o valor da causa não se revela excessivo. 13. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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