TJDF APC - 1093141-20160111153026APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE INSUMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RESCISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO TERMO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado - destinatário final da prova - indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais não contribuem para resolução da controvérsia trazida pelas partes. 2. No caso em tela, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de seguro coletivo contratado para funcionários de sociedade de advogados, cuja posição traduz o conceito de consumidora intermediária usufrutuária de relação de insumo e não de consumo. 3. Conforme previsão do artigo 784, XII do Código de Processo Civil, do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967, não procede a tese de inexigibilidade do título, mormente quando há juntada da apólice, das condições gerais, das faturas e do demonstrativo de dívida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Inexistem provas aptas a demonstrar motivação necessária para afastar a exigência de notificação prévia prevista nas Condições Gerais da apólice contratada. 5. Sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, deve ser respeitada a cláusula das Condições Gerais na qual se estabelece como condição para o cancelamento da apólice a apresentação de comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência contratual. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE INSUMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RESCISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO TERMO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado - destinatário final da prova - indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais não contribuem para resolução da controvérsia trazida pelas partes. 2. No caso em tela, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de seguro coletivo contratado para funcionários de sociedade de advogados, cuja posição traduz o conceito de consumidora intermediária usufrutuária de relação de insumo e não de consumo. 3. Conforme previsão do artigo 784, XII do Código de Processo Civil, do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967, não procede a tese de inexigibilidade do título, mormente quando há juntada da apólice, das condições gerais, das faturas e do demonstrativo de dívida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Inexistem provas aptas a demonstrar motivação necessária para afastar a exigência de notificação prévia prevista nas Condições Gerais da apólice contratada. 5. Sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, deve ser respeitada a cláusula das Condições Gerais na qual se estabelece como condição para o cancelamento da apólice a apresentação de comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência contratual. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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