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Jurisprudência


TJDF APC - 1093170-20150110848832APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUANTO AO ACESSO PLENO E IRRESTRITO A DOCUMENTOS FISCAIS, POR PARTE DA LOCADORA, PARA APURAR O VALOR VARIÁVEL DO ALUGUEL. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da ré apelada, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista a alegação dos autores recorrentes de mácula à honra objetiva e subjetiva em razão da celebração de contrato de locação de imóvel não residencial, cujo valor do aluguel era constituído de uma parte fixa e outra variável de acordo com os resultados positivos do empreendimento, e de ilicitude no envio de notificações extrajudiciais aos vários médicos que atuavam na clínica, solicitando informações sobre os serviços prestados, em violação ao sigilo médico. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.2. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 18/10/2010, o 1º autor, representado pelo 2º autor, e a ré celebraram contrato de locação não residencial, na qualidade de locatário e locadora respectivamente, para sediar uma clínica hospitalar no Lago Sul, Brasília/DF, com prazo de duração de 96 meses, a contar da data do início das atividades da locatária, vencendo o 1º aluguel a partir do sexto mês após o início das atividades. 4.1. Conforme Cláusulas 4.1 a 4.8 do pacto, o aluguel ajustado era constituído de um valor base, na monta de R$ 44.000,00, e de um valor de renda, este fixado em 50% do faturamento líquido realizado pela locatária, calculado mediante a fórmula RB - DC = VR (renda bruta - despesa corrente = valor de renda), a ser apurado mensalmente mediante a apresentação de relatório mensal por parte da locatária, até o 10º dia de cada mês, do qual constariam todas as faturas, recibos, duplicatas e qualquer outro documento, renda de sublocação, equipamentos, exames, fichas de controles das carteiras de convênios e da clientela privadas, ficando excluídos, a título de receita, apenas os honorários profissionais de cada médico. 4.2. A fim de delimitar o valor de renda e administração do imóvel, foi autorizado, na Cláusula 4.8, que a locadora indicasse e constituísse um Gestor do Imóvel, a quem incumbia ter acesso pleno e irrestrito aos documentos contábeis, fiscais, agendamentos, relatórios médicos, faturas, fichas e controles referentes a carteiras de convênios e clientela privada, compra e venda de materiais, bem como qualquer outro dado necessário à apuração de serviços prestados pela locatária. 4.3. Restou autorizado, também, na Cláusula 4.8.4, a realização, por parte da locadora, de auditoria mensal sobre a documentação relativa à apuração dos valores oferecidos no relatório mensal, por empresa independente, a qualquer momento, especialmente se houver divergência entre a apuração realizada pelo Gestor e o valor pago a título de aluguel. 5. Sob esse panorama, verifica-se que a ré apelada, na qualidade de locadora, encaminhou diversas notificações extrajudiciais aos médicos que atuavam na clínica alugada, solicitando documentos fiscais e a relação comercial do profissional com a clínica. 5.1. Nesse passo, à luz das Cláusulas n. 4.4 e 4.8 da avença, não há falar em ilícito no envio dessas correspondências aos respectivos profissionais liberais, pois o contrato permitiu à locadora acesso pleno e irrestrito aos documentos fiscais para apurar o montante devido a título de valor de renda, que compõe o aluguel. 5.2. Por conseguinte, diante da conduta lícita da ré, autorizada em contrato, sem qualquer interferência na honra subjetiva ou objetiva, não há falar em dano moral seja em razão da pessoa jurídica (1ª autora) seja em razão da pessoa física do administrador (2º autor). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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