TJDF APC - 1093171-20160110082544APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F29). ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. INVALIDEZ POR DOENÇA. CAUSA GENÉTICA/HEREDITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA MILITAR. NÃO IMPEDIMENTO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. É direito do segurado recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obter o seu direito de receber o seguro por invalidez, com apoio no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). 2. A ausência de comunicação do sinistro não gera, por si só, a perda do direito ao prêmio, portanto, inequívoco o interesse de agir do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal de Justiça - TJDFT: (STJ- AgInt AREsp 888.219/MS, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe. 26/08/2016) e TJDFT: (Acórdão 906612, 20110110561472APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 257). 3. Se os Laudos Periciais acostados aos autos informam que o apelado apresenta incapacidade permanente para desenvolver as atividades do serviço militar e, ainda, incapacidade temporária parcial para o trabalho em geral, contendo, também, algumas restrições para dirigir automóveis, bem como desenvolver algumas atividades laborais fora da carreira militar, em face do uso diário e contínuo de medicamentos psicotrópicos. É de se considerar o periciando inválido para todas as atividades (civis e militares) que possam colocar em risco a sua segurança e a de terceiros, fazendo jus ao recebimento do seguro de vida contratado. 4. Se restar comprovado nos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada no Exército, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, tendo em vista que, na invalidez por doença, deve ser levada em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano, ou seja, as atividades civis. Precedentes deste Tribunal e desta 6ª Turma Cível: (Acórdão 1068342, 20160111212068APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 222/246) e (Acórdão 1045710, 20150110273265APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator Designado: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2017. Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: 270/286). 5. Ao contrato de seguro de vida em grupo - Militar (FAM - FHE) aplica-se as regras do Código Consumerista - CDC, portanto, também sujeita-se à intervenção do Poder Judiciário, sempre que o contrato estabeleça prestações desproporcionais, excessivas e demasiadamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º do referido diploma legal. 5.1. A análise das cláusulas do contrato seguro de vida deve ser feita de modo a não perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 6. O fato do apelado ter sido reformado, ou seja, ter passado a situação de inatividade da carreira militar, não o impede de pleitear a indenização securitária. O afastamento do apelado da carreira militar tem previsão no art. 108 ao 114 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a indenização securitária tem fundamento no contrato de seguro, nos termos das cláusulas pactuadas. São coisas distintas, embora possa ter o mesmo fato gerador. 7. A fixação de honorários de sucumbência decorre da lei processual civil, especificamente no art. 85 do NCPC/2015. Se a empresa apelante sucumbiu em maior parte dos pedidos insertos na inicial, inequívoca a sucumbência mínima do apelado, devendo o sucumbente arcar com a integralidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC/2015. 8. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão:(AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F29). ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. INVALIDEZ POR DOENÇA. CAUSA GENÉTICA/HEREDITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA MILITAR. NÃO IMPEDIMENTO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. É direito do segurado recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obter o seu direito de receber o seguro por invalidez, com apoio no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). 2. A ausência de comunicação do sinistro não gera, por si só, a perda do direito ao prêmio, portanto, inequívoco o interesse de agir do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal de Justiça - TJDFT: (STJ- AgInt AREsp 888.219/MS, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe. 26/08/2016) e TJDFT: (Acórdão 906612, 20110110561472APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 257). 3. Se os Laudos Periciais acostados aos autos informam que o apelado apresenta incapacidade permanente para desenvolver as atividades do serviço militar e, ainda, incapacidade temporária parcial para o trabalho em geral, contendo, também, algumas restrições para dirigir automóveis, bem como desenvolver algumas atividades laborais fora da carreira militar, em face do uso diário e contínuo de medicamentos psicotrópicos. É de se considerar o periciando inválido para todas as atividades (civis e militares) que possam colocar em risco a sua segurança e a de terceiros, fazendo jus ao recebimento do seguro de vida contratado. 4. Se restar comprovado nos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada no Exército, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, tendo em vista que, na invalidez por doença, deve ser levada em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano, ou seja, as atividades civis. Precedentes deste Tribunal e desta 6ª Turma Cível: (Acórdão 1068342, 20160111212068APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 222/246) e (Acórdão 1045710, 20150110273265APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator Designado: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2017. Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: 270/286). 5. Ao contrato de seguro de vida em grupo - Militar (FAM - FHE) aplica-se as regras do Código Consumerista - CDC, portanto, também sujeita-se à intervenção do Poder Judiciário, sempre que o contrato estabeleça prestações desproporcionais, excessivas e demasiadamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º do referido diploma legal. 5.1. A análise das cláusulas do contrato seguro de vida deve ser feita de modo a não perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 6. O fato do apelado ter sido reformado, ou seja, ter passado a situação de inatividade da carreira militar, não o impede de pleitear a indenização securitária. O afastamento do apelado da carreira militar tem previsão no art. 108 ao 114 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a indenização securitária tem fundamento no contrato de seguro, nos termos das cláusulas pactuadas. São coisas distintas, embora possa ter o mesmo fato gerador. 7. A fixação de honorários de sucumbência decorre da lei processual civil, especificamente no art. 85 do NCPC/2015. Se a empresa apelante sucumbiu em maior parte dos pedidos insertos na inicial, inequívoca a sucumbência mínima do apelado, devendo o sucumbente arcar com a integralidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC/2015. 8. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão:(AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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