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Jurisprudência


TJDF APC - 1093172-20160110947482APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE FAMILIAR DOS AUTORES EM UTI. FALECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI DISPONÍVEIS. REALIZAÇÃO DE TODO O TRATAMENTO DISPONÍVEL. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a não transferência da genitora e avó dos autores para o leito de UTI ocasionou o óbito desta e gerou para o Distrito Federal o dever de indenizar. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Considerando a inexistência de vagas para internação da familiar dos autores em UTI, tanto na rede pública como na privada, a constante busca empreendida pelo ente estatal pela vaga em questão, a oferta e emprego de todos os recursos disponíveis para a restauração da saúde da paciente, inclusive com internação desta na sala vermelha, a grave condição de saúde em que se encontrava a paciente, e a pequena chance de reversão do quadro no caso de pronta internação em leito de UTI, não se vislumbra a existência de nexo causal entre a suposta negligência do Distrito Federal e o falecimento da paciente, ou seja, o evento danoso sofrido pelos autores. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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