TJDF APC - 1093174-20150110193895APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E nemo auditur propriam turpitudinem(ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). AVAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA ANULAÇÃO DO ATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. VENCIMENTO DAS PARCELAS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA, CERTA, DETERMINADA E COM PRAZO FIXADO. ART. 397 DO CC. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A emenda é peça integrativa da própria petição inicial e a ausência de assinatura do respectivo patrono é vício sanável, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Devidamente reparado o vício em questão, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo. Preliminar rejeitada. 2 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e considerando que, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 23/02/2016 (fl. 95), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 2.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora embargante, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, afirmaram os embargantes que o d. Juízo a quo não oportunizou a instrução de suas alegações por meio da produção de prova oral, a fim de averiguação de eventual confissão, e pericial, com o fito de corroborar a tese de excesso de execução. 3.1.1 - Desnecessária a produção da prova requerida porquanto a execução proposta pauta-se em instrumento particular de confissão de dívida livremente firmado pelas partes e o acervo documental se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido. Além disso, inexiste pedido de produção de prova pericial junto ao Juízo a quo. 3.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - Embora o art. 1.647 do Código Civil exija a autorização conjugal para que se preste aval, em contemplação ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos, da leitura da petição inicial da execução (fls. 20/21) e do instrumento de confissão de dívida (fls. 27/30), verifica-se que o estado civil do segundo embargante era ignorado pela embargada. 4.1 - Apesar de não constar a outorga da esposa do segundo embargante (avalista) no instrumento de confissão de dívida, referida parte, não pode evocar sua torpeza em benefício próprio, não podendo o Poder Judiciário privilegiá-lo em prejuízo da embargada, por configurar nítida violação do princípio da boa fé e nemo auditur propriam turpitudinem (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4.2 - Eventual ausência de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna anulável o ato praticado, podendo o cônjuge que dele não participou pleitear a sua anulação no prazo de até 2 (dois) anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649, caput, do CC). 4.2.1 - In casu, o aval prestado pelo segundo embargante no instrumento particular de confissão de dívida será válido até que haja eventual pronunciamento judicial anulando-o, provocado pelo cônjuge que não participou do ato, no prazo decadencial estabelecido por aquele dispositivo legal. 5 - A obrigação estampada no instrumento de confissão de dívida é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1.1 - Infere-se do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.1.2 - Tendo em vista que no presente feito não existiu condenação nem houve alteração do quantum perseguido na execução, porquanto os embargos à execução foram rejeitados, não se deve aplicar os parâmetros valor da condenação nem valor do proveito econômico obtido. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte embargada deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, os honorários de sucumbência devem se adequar ao regime jurídico vigente, sendo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa remunera dignamente o trabalho desempenhado pelo i. patrono da embargada. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação da embargada conhecida e provida para majorar os honorários sucumbenciais.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E nemo auditur propriam turpitudinem(ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). AVAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA ANULAÇÃO DO ATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. VENCIMENTO DAS PARCELAS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA, CERTA, DETERMINADA E COM PRAZO FIXADO. ART. 397 DO CC. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A emenda é peça integrativa da própria petição inicial e a ausência de assinatura do respectivo patrono é vício sanável, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Devidamente reparado o vício em questão, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo. Preliminar rejeitada. 2 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e considerando que, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 23/02/2016 (fl. 95), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 2.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora embargante, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, afirmaram os embargantes que o d. Juízo a quo não oportunizou a instrução de suas alegações por meio da produção de prova oral, a fim de averiguação de eventual confissão, e pericial, com o fito de corroborar a tese de excesso de execução. 3.1.1 - Desnecessária a produção da prova requerida porquanto a execução proposta pauta-se em instrumento particular de confissão de dívida livremente firmado pelas partes e o acervo documental se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido. Além disso, inexiste pedido de produção de prova pericial junto ao Juízo a quo. 3.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - Embora o art. 1.647 do Código Civil exija a autorização conjugal para que se preste aval, em contemplação ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos, da leitura da petição inicial da execução (fls. 20/21) e do instrumento de confissão de dívida (fls. 27/30), verifica-se que o estado civil do segundo embargante era ignorado pela embargada. 4.1 - Apesar de não constar a outorga da esposa do segundo embargante (avalista) no instrumento de confissão de dívida, referida parte, não pode evocar sua torpeza em benefício próprio, não podendo o Poder Judiciário privilegiá-lo em prejuízo da embargada, por configurar nítida violação do princípio da boa fé e nemo auditur propriam turpitudinem (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4.2 - Eventual ausência de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna anulável o ato praticado, podendo o cônjuge que dele não participou pleitear a sua anulação no prazo de até 2 (dois) anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649, caput, do CC). 4.2.1 - In casu, o aval prestado pelo segundo embargante no instrumento particular de confissão de dívida será válido até que haja eventual pronunciamento judicial anulando-o, provocado pelo cônjuge que não participou do ato, no prazo decadencial estabelecido por aquele dispositivo legal. 5 - A obrigação estampada no instrumento de confissão de dívida é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1.1 - Infere-se do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.1.2 - Tendo em vista que no presente feito não existiu condenação nem houve alteração do quantum perseguido na execução, porquanto os embargos à execução foram rejeitados, não se deve aplicar os parâmetros valor da condenação nem valor do proveito econômico obtido. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte embargada deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, os honorários de sucumbência devem se adequar ao regime jurídico vigente, sendo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa remunera dignamente o trabalho desempenhado pelo i. patrono da embargada. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação da embargada conhecida e provida para majorar os honorários sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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