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Jurisprudência


TJDF APC - 1093175-20160111243320APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. IRMÃO. PARTE LEGÍTIMA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM CELA DE PRESÍDIO. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. O que pode ser diferente é o valor fixado que deve ser específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Preliminar legitimidade ativa rejeitada. 2. Sob essa ótica, ainda que seja direito fundamental não ostenta caráter absoluto. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 2.1 Os agentes penitenciários arrolados pelo DF não estavam no local, aparecendo alguns minutos depois de finalizada a luta corporal, não havendo nada o que acrescentar: o irmão do autor estava sob custódia do Estado e, logicamente, com sua liberdade limitada; foi agredido por outro preso em luta que perdurou certo tempo, conforme narrativa dos presentes (ver depoimentos no Conselho de Disciplina). Preliminar cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências de estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Precedentes. 4. Não há que se falar em comprovar ou não a falta de serviço, situação que ensejaria responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pela custódia de pessoa física desprovida de liberdade é objetiva. 5. A situação fática dos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de irmão do autor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6. Responde o Estado pelo homicídio ocorrido dentro de estabelecimento prisional (CDP São Sebastião) por culpa in vigilando - ineficiência na guarda e/ou proteção -, devendo eventual atuação da vítima ser sopesada por ocasião do arbitramento da indenização. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão da dor, o sentimento, as marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima (motorista) e da pessoa obrigada (DF), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8. Nesse passo, escorreito o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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