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Jurisprudência


TJDF APC - 1093186-20160111005093APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE PLANO DE NEGÓCIOS, PARA FINS DE ABERTURA DE TRÊS MEGA CENTROS MMODAL DE APOIO LOGÍSTICO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CC, ART. 476. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual da ré apelada para fins de pagamento das duas parcelas remanescentes da avença à autora recorrente, referente à prestação de serviços de consultoria para elaboração de Plano de Negócios de 3 Mega Centros da MModal de apoio logístico ao transporte rodoviário. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 2.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 1º/3/2016, Dataconsult Tecnologia da Informação Ltda. celebrou com a parte autora recorrente contrato de prestação de serviços de consultoria, sem qualquer exclusividade, de acordo com a Proposta Comercial n. 4616/15, denominada Plano de Negócios de 3 Mega Centros da MModal, pelo valor de R$ 255.000,00, a ser adimplido em 3 parcelas de R$ 10.000,00, R$ 125.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente, com vigência de 4 meses. Tal contrato foi objeto de Termo Aditivo, em 29/3/2016, ocasião em que houve a substituição da parte contratante pela empresa ré apelada, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da avença originária. 3.1. De acordo com a Proposta Comercial n. 4616/15, o objetivo contratual seria auxiliar a MModal a elaborar o Plano de Negócio para abertura de três Mega Centros de apoio logístico ao transporte rodoviário, em 10 semanas de projeto, prevendo receitas, investimentos, gastos e retorno para os investidores, nos termos do cronograma apresentado. 3.2. Conforme Cláusula 6ª, no decorrer da realização das atividades, a contratante se comprometeu a celebrar termo de recebimento de cada etapa concluída. O envio de e-mail, carta com AR ou notificações via cartório também serviria igualmente para todos os fins legais como prova de realização das atividades e aceitação. 4. Sob esse panorama, verifica-se que a 1ª parcela do contrato restou adimplida pela ré recorrida, sendo questionada nos autos a falta de pagamento das duas prestações restantes, sob o fundamento de que houve o desenvolvimento das atividades constantes da proposta comercial. 4.1. Da análise documental, entretanto, não é possível aferir que a autora adimpliu suas obrigações, haja vista inexistir prova de que tenha cumprido com o cronograma apresentado, referente à definição da proposta de valor e mercado potencial, à definição do modelo de negócio da empresa e à definição dos planos operacional e financeiro, para fins de exigibilidade das parcelas faltantes. 4.2. Ademais, no decorrer da realização das atividades, foi prevista na Cláusula 6ª a celebração de termo de recebimento de cada etapa concluída, sendo que o envio de e-mail, carta com AR ou notificações via cartório ao responsável também serviria igualmente para todos os fins legais como prova de realização e aceitação do serviço. Todavia, observa-se a inexistência de qualquer documentação apta a demonstrar as atividades que a parte autora se propôs a realizar. 4.3. Em regra, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a apresentação extemporânea de provas nos casos de documento que ateste fato antigo de ciência nova e documento novo (CPC/15, art. 435). A situação dos autos não se amolda a esses casos, razão pela qual tem-se por escorreita a conclusão do il. Juízo a quo de impossibilidade de apreciação da cópia dos e-mails juntada em réplica. Ainda que assim não fosse, tal documentação não tem o condão de modificar o resultado do julgado. Isso porque o conteúdo dos e-mails denota problemas de caixa por parte da ré apelada, sem, contudo, evidenciar o cumprimento da contraprestação do serviço pela parte autora recorrente. 4.4. Não havendo comprovação da devida prestação dos serviços pela autora, não se mostra cabível a exigência do pagamento de valores (CC, art. 476). 5. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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