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Jurisprudência


TJDF APC - 1093337-20150110360448APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A instituição financeira é responsável pelas consequências decorrentes das contratações que realiza, posto que inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. 2. Tratando-se de fato negativo, incumbia ao requerido demonstrar a existência da contratação e, consequentemente, a validade da relação contratual, visto recair sobre o fornecedor o dever de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pelo autor e que os produtos ou serviços oferecidos foram por ele usufruídos. Ausente essa comprovação, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, da nulidade da cédula de crédito bancário celebrada, e, consequentemente, do débito dela decorrente. 3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Além disso, o art. 6º, VI do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos. 4. Responde objetivamente pelos danos causados a instituição financeira que, por sua conduta omissiva, não tomou as cautelas necessárias para impedir a contratação indevida de financiamento por terceiro, contribuindo para a sua ocorrência (Súmula 479 do STJ). 5. Oprejuízo material devidamente comprovado decorrente dessa contratação fraudulenta, consistente no pagamento de débitos de IPVA relacionados a veículo que não adquiriu, deve ser devidamente ressarcido ao autor. 6. Éentendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é objetivo, presumido, na modalidade in re ipsa. 7. Caso em que a indevida inscriçãodo autor em cadastro de maus pagadores, assim como os inconvenientes que essa negativação gerou nas suas relações negociais, criando empecilhos para a obtenção de financiamento destinado à aquisição de imóvel, além do lançamento, sob sua responsabilidade, de débito tributário, multas por infração de trânsito e elevada pontuação em seu prontuário de habilitação, causaram inegável abalo moral. 8. Considerando a capacidade econômica das partes e o duplo aspecto satisfativo/punitivo da condenação, tem-se como necessária a majoração da quantia indenizatória fixada na sentença, considerando não somente a inscrição indevida decorrente de contratação com falsificação grosseira, como também as demais consequências negativas causadas ao autor, o que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de tornar insuficiente a reparação, sendo, ademais, compatível com o que tem sido fixado por este Tribunal em casos análogos. 9. No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10. Embora o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) seja dispensado do recolhimento de custas processuais (art. 1º do Decreto-Lei 500/1969 e art. 185, I do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT), essa isenção não impede a condenação da autarquia distrital na obrigação legal de ressarcir à parte vencedora a quantia despendida para o ajuizamento da ação, em conformidade ao princípio da causalidade (art. 20 do CPC/1973; art. 82, § 2º do CPC/2015). 11. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do requerido conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC/2015).

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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