TJDF APC - 1093417-20150111287957APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. ART. 217, II, a, DA LEI 8.112/90. INVALIDEZ APÓS OS 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, III, C/C § 3º, II, do CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da Súmula 340 do colendo STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Assim, no caso concreto, considerando que o genitor da Autora/Apelada faleceu em 06/01/2004, a legislação incidente é a Lei 8.112/90, aplicável, à época, aos servidores públicos do DF por força da Lei Distrital 197/91. 2 - Conforme se extrai do art. 217, II, a, da Lei 8.112/90, na redação vigente à data do falecimento do genitor da Autora, os filhos inválidos são beneficiários de pensão por morte, enquanto durar a invalidez, presumindo-se a dependência econômica em relação aos genitores, que, portanto, não exige comprovação. Todavia, nos casos em que a invalidez do filho sobreveio após os 21 anos, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela necessidade de comprovação da relação de dependência econômica com o servidor falecido. 3 - Sendo incontroversa a invalidez da Autora, que é portadora de AIDS desde o ano de 1988, antes, portanto, do falecimento de seu genitor, ocorrido em 06/01/2004, e de Hepatite C há mais de cinco anos, os elementos constantes dos autos revelam a comprovação também da dependência econômica em relação ao seu genitor, servidor falecido da AGEFIS, uma vez que demonstrou que sempre residiu com os pais, bem assim que não possui fonte de renda laboral, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. 4 - Constatada a invalidez, bem assim a situação de dependência econômica da Autora em relação aos seus genitores, o reconhecimento do direito à Apelada, na condição de filha inválida, de perceber pensão por morte de seu genitor falecido, ex-servidor da AGEFIS, era medida que se impunha, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90, conforme estabelecido em sentença. 5 - Os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC estabelecem regras específicas para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos Feitos em que a Fazenda Pública for parte, como no caso concreto, em que os Réus/Apelantes são autarquias integrantes da administração pública indireta. Não sendo possível mensurar o valor total da condenação, nem o proveito econômico obtido pela Autora, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos do art. 85, § 4º, III, c/c § 3º, II, do CPC, ou seja, em montante entre 8 e 10% do valor atualizado da causa. Não há, pois, de se falar em fixação dos honorários advocatícios por equidade, mas em montante entre 8 e 10% do valor atualizado da causa. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. ART. 217, II, a, DA LEI 8.112/90. INVALIDEZ APÓS OS 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, III, C/C § 3º, II, do CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da Súmula 340 do colendo STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Assim, no caso concreto, considerando que o genitor da Autora/Apelada faleceu em 06/01/2004, a legislação incidente é a Lei 8.112/90, aplicável, à época, aos servidores públicos do DF por força da Lei Distrital 197/91. 2 - Conforme se extrai do art. 217, II, a, da Lei 8.112/90, na redação vigente à data do falecimento do genitor da Autora, os filhos inválidos são beneficiários de pensão por morte, enquanto durar a invalidez, presumindo-se a dependência econômica em relação aos genitores, que, portanto, não exige comprovação. Todavia, nos casos em que a invalidez do filho sobreveio após os 21 anos, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela necessidade de comprovação da relação de dependência econômica com o servidor falecido. 3 - Sendo incontroversa a invalidez da Autora, que é portadora de AIDS desde o ano de 1988, antes, portanto, do falecimento de seu genitor, ocorrido em 06/01/2004, e de Hepatite C há mais de cinco anos, os elementos constantes dos autos revelam a comprovação também da dependência econômica em relação ao seu genitor, servidor falecido da AGEFIS, uma vez que demonstrou que sempre residiu com os pais, bem assim que não possui fonte de renda laboral, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. 4 - Constatada a invalidez, bem assim a situação de dependência econômica da Autora em relação aos seus genitores, o reconhecimento do direito à Apelada, na condição de filha inválida, de perceber pensão por morte de seu genitor falecido, ex-servidor da AGEFIS, era medida que se impunha, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90, conforme estabelecido em sentença. 5 - Os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC estabelecem regras específicas para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos Feitos em que a Fazenda Pública for parte, como no caso concreto, em que os Réus/Apelantes são autarquias integrantes da administração pública indireta. Não sendo possível mensurar o valor total da condenação, nem o proveito econômico obtido pela Autora, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos do art. 85, § 4º, III, c/c § 3º, II, do CPC, ou seja, em montante entre 8 e 10% do valor atualizado da causa. Não há, pois, de se falar em fixação dos honorários advocatícios por equidade, mas em montante entre 8 e 10% do valor atualizado da causa. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão