TJDF APC - 1093419-20170410021099APC
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 370 E 1.009, § 1° DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS COM TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXADO EM SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de produção de provas não autoriza a interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), razão pela qual a decisão a esse respeito proferida pelo Juiz a quo não está acobertada pela preclusão, nos termos do que preconiza o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser suscitada em preliminar do recurso de Apelação. 2 - Incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processodestinadas à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e considerando que o Réu, em sua contestação, reconheceu que ocorreu a tradição do bem em seu favor, tendo sido, até mesmo, preenchido o DUT com o reconhecimento de firma pelo Autor em nome do Réu, resta evidenciada a aquisição do bem pelo Réu e, por conseguinte, a lide limita-se ao pedido da cobrança do valor não pago, o que, pelas provas coligidas aos autos, dispensa a realização de prova oral. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo o Juiza quo decidido a questão dos juros de mora exatamente como requereu o Apelante em suas razões recursais, qual seja, a fixação dos juros moratórios a partir da citação, falece ao Recorrente interesse recursal. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 370 E 1.009, § 1° DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS COM TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXADO EM SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de produção de provas não autoriza a interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), razão pela qual a decisão a esse respeito proferida pelo Juiz a quo não está acobertada pela preclusão, nos termos do que preconiza o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser suscitada em preliminar do recurso de Apelação. 2 - Incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processodestinadas à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e considerando que o Réu, em sua contestação, reconheceu que ocorreu a tradição do bem em seu favor, tendo sido, até mesmo, preenchido o DUT com o reconhecimento de firma pelo Autor em nome do Réu, resta evidenciada a aquisição do bem pelo Réu e, por conseguinte, a lide limita-se ao pedido da cobrança do valor não pago, o que, pelas provas coligidas aos autos, dispensa a realização de prova oral. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo o Juiza quo decidido a questão dos juros de mora exatamente como requereu o Apelante em suas razões recursais, qual seja, a fixação dos juros moratórios a partir da citação, falece ao Recorrente interesse recursal. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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