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Jurisprudência


TJDF APC - 1093419-20170410021099APC

Ementa
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 370 E 1.009, § 1° DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS COM TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXADO EM SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de produção de provas não autoriza a interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), razão pela qual a decisão a esse respeito proferida pelo Juiz a quo não está acobertada pela preclusão, nos termos do que preconiza o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser suscitada em preliminar do recurso de Apelação. 2 - Incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processodestinadas à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e considerando que o Réu, em sua contestação, reconheceu que ocorreu a tradição do bem em seu favor, tendo sido, até mesmo, preenchido o DUT com o reconhecimento de firma pelo Autor em nome do Réu, resta evidenciada a aquisição do bem pelo Réu e, por conseguinte, a lide limita-se ao pedido da cobrança do valor não pago, o que, pelas provas coligidas aos autos, dispensa a realização de prova oral. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo o Juiza quo decidido a questão dos juros de mora exatamente como requereu o Apelante em suas razões recursais, qual seja, a fixação dos juros moratórios a partir da citação, falece ao Recorrente interesse recursal. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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