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Jurisprudência


TJDF APC - 1093421-20170110023275APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ PAGA. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - As empresas depositárias das informações sobre crédito encaminham ao suposto devedor a notificação acerca de eventual requerimento de anotação pela empresa que se diz credora. Outrossim, seu papel não é aferir se a anotação é justa ou injusta, mas o de dar oportunidade do consumidor de se manifestar. Sua conduta abusiva ocorre apenas quando deixa de cumprir o seu papel de encaminhar a referida notificação ao interessado. 3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela empresa credora, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. 4 - Mostrando-se o acervo probatório insuficiente à demonstração da existência de cobrança abusiva ou vexatória, inviável o acolhimento da pretensão de reparação por danos morais formulada com base em tal fundamento. 5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 6 - Em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, sua manutenção é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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