TJDF APC - 1093424-20160110844596APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES PROPORCIONAL AOS GANHOS. ALIMENTOS. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. COMPATIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FIXADOS NO TETO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção, quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. De acordo com o artigo 1.703, do Código Civil, os cônjuges separados contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. As despesas dos filhos não devem ser arcadas integralmente pelo genitor; contudo, os alimentos não devem ser fixados em patamar que torne prejudicado o sustento e desenvolvimento dos menores. Os alimentos devem ser compatíveis com a renda e o padrão de vida dos seus genitores, não sendo possível impor aos pais que arquem com despesas superiores ao que seus rendimentos permitem. Os honorários sucumbenciais não são majorados quando fixados no teto de 20%, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES PROPORCIONAL AOS GANHOS. ALIMENTOS. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. COMPATIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FIXADOS NO TETO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção, quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. De acordo com o artigo 1.703, do Código Civil, os cônjuges separados contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. As despesas dos filhos não devem ser arcadas integralmente pelo genitor; contudo, os alimentos não devem ser fixados em patamar que torne prejudicado o sustento e desenvolvimento dos menores. Os alimentos devem ser compatíveis com a renda e o padrão de vida dos seus genitores, não sendo possível impor aos pais que arquem com despesas superiores ao que seus rendimentos permitem. Os honorários sucumbenciais não são majorados quando fixados no teto de 20%, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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