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Jurisprudência


TJDF APC - 1093425-20150110389915APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE COGNITIVA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Pelo Princípio da Unirrecorribilidade, não se admite que uma parte interponha mais de um recurso contra a mesma sentença. Configura falta de interesse recursal a interposição de recurso contra capítulo da sentença do qual a decisão foi favorável aos recorrentes, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material, de forma que, constatada a pertinência subjetiva da ação, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar. Contudo, inexiste legitimidade passiva dos sócios que atuam em nome da sociedade empresária, uma vez que os sócios são meros representantes da pessoa jurídica, de forma que, se restar comprovada a prática de ato ilícito, é a pessoa jurídica que responde e não seus órgãos. De acordo com o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença que deixar de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de informar a conclusão adotada pelo julgador é considerada sem fundamentação. No caso de nulidade da sentença por falta de fundamentação, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo e, dessa forma, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que exista a previsão de facilitação da defesa do consumidor, artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, cabe ao consumidor trazer ao menos início de prova, evidenciando a verossimilhança de suas alegações quanto à conduta, ao nexo de causalidade e ao dano. Não há prova, nos autos, de que foram as condutas das rés que geraram os danos provados nos autos. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições do artigo 20, § 4º, desse Código, quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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