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Jurisprudência


TJDF APC - 1093435-20170110401063APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE OBRA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDITAL. ADMINISTRADOS DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO DESCOBERTO. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A competência para decidir a respeito do interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas para integrar o feito é da Justiça Federal, não podendo a decisão ser reexaminada pelo Juízo Estadual. Enunciados n. 150 e 254 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve deixar claro o parâmetro para o controle de constitucionalidade e demonstrar de forma explícita e sistemática em que o objeto do pedido infringe a norma constitucional adotada como referência. 3. É cabível a notificação por edital em caso de demolição de obra realizada em parcelamento irregular do solo em que os administrados atingidos pelo ato são desconhecidos ou com domicílio indefinido. Art. 1° caput, Lei Distrital n. 2.834/2001 c/c art. 26, §4°, Lei n. 9.784/1999. 4. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. 5. O início de qualquer obra urbana ou rural deve ser precedido de aprovação de projeto de arquitetura e obtenção de licenciamento através de alvará de construção. Arts. 32 e 51, caput, Lei Distrital n. 2.105/1998. 6. Mostra-se hígida a demolição de construção inserida em parcelamento irregular do solo, sem a aprovação de projeto arquitetônico e sem a obtenção de alvará de construção em local impassível de adequação à legislação, pois inserida em Área de Preservação Ambiental que proíbe este tipo de parcelamento. Art. 178 da Lei Distrital n. 2.105/1998. 7. O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais referentes à adequada ordenação do solo e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 8. É cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. 9. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 10. Apelação da ré provida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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