TJDF APC - 1093459-20120111117426APC
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CPC/73 538, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. Não sendo a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, afasta-se a multa prevista no CPC/73 538, parágrafo único. 2. A parcial reprise dos argumentos deduzidos na contestação, é pertinente para demonstrar o inconformismo com o que restou decidido na sentença impugnada, atende o CPC/73 514, II, e não constitui causa a impedir o conhecimento do apelo. 3. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, a BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações que reivindicam a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA. 4. A obrigação é convertida em perdas e danos diante da impossibilidade da entrega das ações faltantes, adotando-se os parâmetros estabelecidos no Resp 1025298/RS. 5. É desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento ou por artigos, porquanto o valor da condenação pode ser revelado por simples cálculos aritméticos. 6. Honorários de sucumbência fixados conforme o CPC/73 20, §3°.
Ementa
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CPC/73 538, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. Não sendo a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, afasta-se a multa prevista no CPC/73 538, parágrafo único. 2. A parcial reprise dos argumentos deduzidos na contestação, é pertinente para demonstrar o inconformismo com o que restou decidido na sentença impugnada, atende o CPC/73 514, II, e não constitui causa a impedir o conhecimento do apelo. 3. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, a BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações que reivindicam a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA. 4. A obrigação é convertida em perdas e danos diante da impossibilidade da entrega das ações faltantes, adotando-se os parâmetros estabelecidos no Resp 1025298/RS. 5. É desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento ou por artigos, porquanto o valor da condenação pode ser revelado por simples cálculos aritméticos. 6. Honorários de sucumbência fixados conforme o CPC/73 20, §3°.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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