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Jurisprudência


TJDF APC - 1093466-20180110102389APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO APENAS EM PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CÚMULO DE AÇÕES. PRINCIPAL E REGRESSIVA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA EM DESFAVOR DA LITISDENUNCIADA NÃO IMPLICA EM SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO. ADI N. 1.931/DF. PLANO REFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.656/98. PREVISÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C. DESCUMPRIMENTO DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. O conhecimento parcial do recurso da litisdenunciada é medida que se impõe, uma vez que não há, de fato, na contestação ou demais petições apresentadas ao juízo a quo, qualquer menção ou insurgência, no sentido de que o pagamento a ser realizado em contrapartida ao serviço de saúde de hemodiálise siga os valores das Tabelas de Referências de Preços de Serviços Médicos e Hospitalares da entidade, ou qualquer insurgência quanto ao termo inicial de juros de mora ou de correção monetária. A solidariedade reconhecida no juízo a quo, para que o pagamento ocorra diretamente em desfavor da litisdenunciada ou conta as sucessoras da ré, significa que a ação principal e a ação cumulada (ou o direito de regresso) foram simultaneamente julgadas pelo juízo sentenciante, de forma que, em sede do mesmo cumprimento de sentença já está reconhecido o direito de regresso. Isso, todavia, não implica em completa substituição do polo passivo, uma vez que o vínculo existente que decorre da relação jurídica original não é travado entre autora e litisdenunciada, e sim entre ré e litisdenunciada. Embora a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/98, desobrigue as operadoras de planos de saúde a elevar o nível de cobertura obrigatória de contratos que estivessem vigentes, o que era conhecido como plano-referência, a questão dos autos cinge-se, em verdade, quanto ao descumprimento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura emergencial, mormente quando há risco de vida do segurado. Nesta seara, é irrelevante a discussão suscitada pela recorrente/litisdenunciada no sentido de que seu papel é apenas suplementar, e não substitutivo em relação ao dever de saúde do Estado, uma vez que a previsão do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 não permite a escusa da operadora no momento de emergência, de forma que ainda que entenda que o tratamento não esteja previsto no contrato pactuado com o segurado, não pode negar o serviço de saúde necessário à manutenção da vida, e sim discutir a responsabilidade por seu custeio após a supressão do quadro de urgência. Os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, e não comportam minoração.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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