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Jurisprudência


TJDF APC - 1093472-20140110110012APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGOS 373, I, 674 E 677 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Os elementos de convicção coligidos atestam que o recorrente não preenche quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Aferido do contexto fático-probatório que a apelante não demonstrou a sua posse sobre o imóvel individualizado nos autos, o ajuizamento de embargos de terceiro visando a nulidade de negócio jurídico garantido por hipoteca cedular de primeiro grau constituída sobre aludido bem e a remoção da contrição que sobre ele recaiu ressoa ilegítimo, a teor do disposto nos artigos 373, inciso I, 674 e 677, do digesto processual. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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