TJDF APC - 1093523-20161610099452APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, faz jus o consumidor à resolução da avença, com a restituição integral dos valores até então despendidos, bem como ao pagamento de indenização pelo que deixou de auferir com o uso do imóvel durante esse período. Nesse último caso, deve o consumidor ser ressarcido pela renda de aluguel que deixou de auferir, não sendo exigida a comprovação dos prejuízos, porquanto estes são presumidos. A fixação desta obrigação, com base nos valores pagos pelos consumidores, não se presta a indenizar, adequadamente, os prejuízos que lhe foram causados, uma vez que, por pressupor a fruição do imóvel, seu preço deve ser considerado no cálculo do montante devido. O percentual de 0,5% do valor do imóvel, a título de lucros cessantes, além de mostrar-se condizente com a realidade mercadológica, encontra-se afinado com a jurisprudência desta Turma julgadora, sobretudo nas hipóteses em que as partes não produziram nos autos elementos de prova acerca do real valor do bem.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, faz jus o consumidor à resolução da avença, com a restituição integral dos valores até então despendidos, bem como ao pagamento de indenização pelo que deixou de auferir com o uso do imóvel durante esse período. Nesse último caso, deve o consumidor ser ressarcido pela renda de aluguel que deixou de auferir, não sendo exigida a comprovação dos prejuízos, porquanto estes são presumidos. A fixação desta obrigação, com base nos valores pagos pelos consumidores, não se presta a indenizar, adequadamente, os prejuízos que lhe foram causados, uma vez que, por pressupor a fruição do imóvel, seu preço deve ser considerado no cálculo do montante devido. O percentual de 0,5% do valor do imóvel, a título de lucros cessantes, além de mostrar-se condizente com a realidade mercadológica, encontra-se afinado com a jurisprudência desta Turma julgadora, sobretudo nas hipóteses em que as partes não produziram nos autos elementos de prova acerca do real valor do bem.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão