TJDF APC - 1093561-20171210028080APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. A competência da Vara de Execução de Título Executivo Extrajudicial da Circunscrição de Brasília foi fixada por meio da Resolução TJDFT nº 11/2012 do Tribunal Pleno. A norma encerra, portanto, competência absoluta, que não pode ser interpretada de forma extensiva de forma a atrair demandas que tem foro competente em outras circunscrições ou ações não individualizadas expressamente na referida Resolução. II. Se o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. A competência da Vara de Execução de Título Executivo Extrajudicial da Circunscrição de Brasília foi fixada por meio da Resolução TJDFT nº 11/2012 do Tribunal Pleno. A norma encerra, portanto, competência absoluta, que não pode ser interpretada de forma extensiva de forma a atrair demandas que tem foro competente em outras circunscrições ou ações não individualizadas expressamente na referida Resolução. II. Se o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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