TJDF APC - 1093569-20150110724716APC
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DE AVÔ. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇAS E AO ADOLESCENTE (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA. TERMO INICIAL. I. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária até completar 21 anos, em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º). Precedentes do Supremo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II. A pensão por morte será devida desde a data do óbito do segurado (art. 29, § 2º, da LC nº 768/2008). III. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DE AVÔ. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇAS E AO ADOLESCENTE (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA. TERMO INICIAL. I. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária até completar 21 anos, em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º). Precedentes do Supremo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II. A pensão por morte será devida desde a data do óbito do segurado (art. 29, § 2º, da LC nº 768/2008). III. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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